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Lei n.º 19/2023

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Lei 19/2023 2023-05-12

Lei n.º 19/2023

de 12 de maio

Sumário: Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 19/2023 2023-05-12

Objeto

A presente lei assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Lei 19/2023 2023-05-12

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Em território nacional ou fora dele, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.

Lei 19/2023 2023-05-12

[...]

[...]

a) Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) Entidades administrativas independentes, exceto a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) [Anterior alínea c).]

Lei 19/2023 2023-05-12

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) 'Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas', aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

Lei 19/2023 2023-05-12

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 6.º-A

Registo

1 - Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sediados, tiragem, visualizações ou audiência.

3 - Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem, nos termos do presente artigo, para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei, consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.

Lei 19/2023 2023-05-12

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

Lei 19/2023 2023-05-12

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.

Lei 19/2023 2023-05-12

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.

Referendada em 8 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116455072

Lei 19/2023 2023-05-12

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.

Lei 19/2023 2023-05-12

[...]

1 - A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.

2 - [...]

3 - [...]

Lei 19/2023 2023-05-12

[...]

1 - [...]

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Lei 19/2023 2023-05-12

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 - As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).

3 - As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no n.º 1 devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se encontrem sediadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.

4 - A publicidade institucional do Estado realizada na RTP, concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.

Lei 19/2023 2023-05-12

Obrigatoriedade de registo prévio

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - (Revogado.)»

Lei 19/2023 2023-05-12

Fiscalização

Compete à ERC

a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos nos artigos 8.º e 9.º-A;

b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º-A;

c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Lei 19/2023 2023-05-12

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 (euro).

2 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2500 a 25 000 (euro).

3 - As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»

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