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Decreto-Lei n.º 49464

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 49464 1969-12-27

Decreto-Lei n.º 49464

Reconhecendo-se a conveniência de alargar a competência das comissões executivas das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, no que respeita à aquisição de bens imobiliários e à execução de obras públicas, tendo em vista, designadamente, a desactualização dos valores que determinam tal competência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49464 1969-12-27

...

5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 500000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;

...

Decreto-Lei 49464 1969-12-27

...

1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor até 500000$00;

...

5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor até 500000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 49464 1969-12-27

O n.º 5.º do artigo 26.º e os n.os 1.º e 5.º do artigo 36.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção

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