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Decreto-Lei n.º 49461

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 49461 1969-12-27

Decreto-Lei n.º 49461

Considerando a conveniência de dar mais eficiente estrutura ao Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 48146, de 23 de Dezembro de 1967, que vai iniciar a sua actividade;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49461 1969-12-27

A direcção do I. A. E. D. N. é exercida por um conselho de cinco membros, dos quais três oficiais generais do activo ou da reserva, um por cada ramo das forças armadas, e dois civis, dos quais um professor catedrático, embaixador, ministro plenipotenciário ou director-geral, e outro escolhido de entre dirigentes ou empregados superiores de empresas privadas.

§ 1.º Dos oficiais generais, um será o director do Instituto e outro o regente de estudos, e, dos civis, um será o subdirector do Instituto.

§ 2.º Os membros do conselho serão nomeados livremente pelo Ministro da Defesa Nacional, com prévia anuência dos Ministros de quem dependam.

§ 3.º Os cargos do conselho são acumuláveis com o exercício de outras funções civis ou militares, mas a director e o subdirector, quando tal for considerado necessário, serão considerados em comissão de serviço no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, pelo qual serão pagos, abrindo, vaga no seu quadro de origem.

...

Decreto-Lei 49461 1969-12-27

Constituem receitas do I. A. E. D. N.

a) A dotação que lhe for consignada no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios ou donativos que receber de qualquer entidade pública ou privada;

c) Os rendimentos que fruir a qualquer título;

d) Quaisquer outras permitidas por lei.

§ 1.º A administração dos fundos do I. A. E. D. N. compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

§ 2.º O Ministro da Defesa Nacional, mediante despacho, pode delegar no director do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional competência para, nos termos legais, autorizar despesas, bem como para dispensar a realização de concurso e a celebração de contrato escrito, em conta das verbas afectas ao mesmo Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 49461 1969-12-27

Os artigos 5.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48146, de 23 de Dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção

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