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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2023/A

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2023/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, que cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores.

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, que cria o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores.

O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, assume-se como um fórum de reflexão e debate sobre as linhas de orientação a implementar na Administração Pública Regional dos Açores.

Este Conselho, embora dotado de uma estrutura flexível, assume um cariz representativo e participado pela sociedade civil, através de responsáveis máximos de serviços públicos, de representantes de organizações sindicais e de individualidades de reconhecido mérito.

Volvidos alguns anos da última alteração legal de que foi alvo o Conselho Consultivo, importa, na sequência do programa do Governo Regional, proceder, por um lado, ao alargamento da estrutura representativa deste órgão consultivo, ampliando o leque de entidades que nele têm assento, e, por outro, atualizar o seu modo de funcionamento e atribuir um maior grau de publicidade às respetivas deliberações.

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

Natureza, missão e competências

1 - É criado o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na direta dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública, tendo por missão refletir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Natureza, missão e competências

1 - É criado o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na direta dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública, tendo por missão refletir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.

2 - Compete, designadamente, ao Conselho

a) Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional;

b) Pronunciar-se sobre projetos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional;

c) Pronunciar-se sobre as medidas respeitantes à sociedade de informação na administração regional;

d) Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão da administração regional;

e) Analisar e propor medidas relativas à política de emprego público e à gestão e qualificação dos recursos humanos;

f) Emitir pareceres, propostas e recomendações, podendo determinar a realização de investigações e estudos relativamente à administração regional dos Açores.

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Composição

1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e tem a seguinte composição

a) O diretor regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;

b) O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;

c) O diretor regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;

d) O diretor regional com competência na área das autarquias locais;

e) O diretor regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;

f) O diretor regional com competência na área da saúde;

g) O diretor regional com competência na área da educação;

h) O diretor regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;

i) O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;

j) O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC);

k) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) - Delegação dos Açores;

m) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;

n) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública;

o) Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do Conselho, nomeadas por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Competências do presidente

Compete, designadamente, ao presidente

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Fixar a respetiva ordem de trabalhos;

c) Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;

d) Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Secretário do Conselho

1 - O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Compete, designadamente, ao secretário

a) Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b) Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º;

c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respetivas reuniões;

d) Assessorar o membro do Governo Regional competente em matéria de administração pública.

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Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

3 - As comissões restritas têm a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.

4 - As comissões restritas são presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário.

5 - Para a realização das reuniões, sempre que não seja possível a presença física de todos os membros, utilizam-se os meios telemáticos.

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Regulamento

As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo próprio Conselho.

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Colaboração com outras entidades

1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Apoios técnicos e humanos

Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

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Encargos

1 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas k) a o) do n.º 1 do artigo 2.º têm direito a transporte e ajudas de custo pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, a suportar pelo gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º

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Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

[...]

1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e tem a seguinte composição

a) [...]

b) O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;

c) [Anterior alínea b).]

d) O diretor regional com competência na área das autarquias locais;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;

j) O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC);

k) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) - Delegação dos Açores;

m) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;

n) Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública;

o) [Anterior alínea j).]

2 - [...]

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Revogação

São revogadas as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, na sua redação atual e com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

[...]

1 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

3 - As comissões restritas têm a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.

4 - As comissões restritas são presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário.

5 - Para a realização das reuniões, sempre que não seja possível a presença física de todos os membros, utilizam-se os meios telemáticos.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

[...]

1 - [...]

2 - O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Decreto Regulamentar Regional 12/2023/A 2023-03-31

[...]

1 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas k) a o) do n.º 1 do artigo 2.º têm direito a transporte e ajudas de custo pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, a suportar pelo gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

2 - [...]»

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