Portaria n.º 896-X/95
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Portaria n.º 896-X/95
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 615-A6/91, de 8 de Julho, foi concedida à AGRICAÇA - Exploração e Actividades Agrícolas e Cinegéticas, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 2642,6123 ha, situada no município de Mértola.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 315,50 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Espírito Santo e São Sebastião dos Carros, município de Mértola, com uma área de 2958,1123 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2001, à AGRICAÇA - Exploração e Actividades Agrícolas e Cinegéticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 971014221 e sede na Rua de Veríssimo de Almeida, 14, Faro, a zona de caça turística do Cerro das Moças, Courela do Poçanco, Barreira Alta e outras (processo n.º 835 do Instituto Florestal).
3.º A AGRICAÇA - Exploração e Actividades Agrícolas e Cinegéticas, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-A6/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)