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Lei n.º 51-A/93

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 51-A/93 1993-07-09

Lei n.º 51-A/93

de 9 de Julho

Regime jurídico de criação de freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 51-A/93 1993-07-09

O n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 893, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Lei 51-A/93 1993-07-09

A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 51-A/93 1993-07-09

[...]

1 - Não permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

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