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Decreto-Lei n.º 490-D/79

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Statutory Text (1 Articles)

Decreto-Lei 490-D/79 1979-12-19

Decreto-Lei n.º 490-D/79

de 19 de Dezembro

O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho, veio conceder aos contribuintes que tivessem quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego naquela data o prazo de noventa dias para requererem o seu pagamento em prestações.

Os resultados alcançados, que tornaram já possível a regularização de elevado montante de débitos, levam a que se considere útil a prorrogação até final do corrente ano do prazo assinalado na norma acima referida.

Assim

O Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Artigo único. prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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