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Decreto-Lei n.º 490-B/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

Decreto-Lei n.º 490-B/79

de 19 de Dezembro

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar a execução do projecto de aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 54/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 4,5% 1979», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a execução de obras para o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 - A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1984 em trinta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras trinta do valor de DM 2258000,00 e a última de DM 2260000,00.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 490-B/79 1979-12-19

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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