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Decreto-Lei n.º 490-A/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

Decreto-Lei n.º 490-A/79

de 19 de Dezembro

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, as obras de construção do porto de pesca da Nazaré.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 17500000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 17500000 marcos, 4,5%, 1979 (Nazaré»), e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na construção do porto de pesca da Nazaré e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 - A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1984 em trinta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quinze do valor de DM 546000,00 e as restantes dezasseis de DM 565000,00.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 490-A/79 1979-12-19

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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