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Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2004/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2004/A 2004-03-26

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2004/A

Estatuto e quadro de pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/A, de 23 de Janeiro, que aprovou o regime do provedor da criança acolhida, consagra no n.º 3 do artigo 23.º que o quadro de pessoal dos serviços do provedor é aprovado por resolução da Assembleia Legislativa Regional.

Considerando que, atendendo ao fim para que foi criado e às competências que lhe foram cometidas, o pessoal que integre aqueles serviços deverá apresentar um elevado nível de qualificações e especialidades profissionais;

Considerando que, para tanto, a Assembleia Legislativa Regional deve disponibilizar todos os meios, materiais e humanos, que o desempenho daquela delicada tarefa impõe

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos constitucionais e estatutários, o seguinte

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2004/A 2004-03-26

Objecto

A presente resolução aprova o estatuto e o quadro do pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2004/A 2004-03-26

Estatuto

O pessoal está sujeito ao estatuto da função pública.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2004/A 2004-03-26

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal consta do anexo à presente resolução, da qual é parte integrante.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/2004/A 2004-03-26

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da investidura do primeiro provedor da criança acolhida.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver quadro no documento original)

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