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Portaria n.º 323/2004

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 323/2004 2004-03-26

Portaria n.º 323/2004

de 26 de Março

O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), criado pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, foi posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, o qual aprovou o seu Estatuto, enquanto entidade com funções de regulação económica e de orientação das entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, visando, em particular, a sustentabilidade económica dos sistemas, a qualidade dos serviços prestados e a salvaguarda dos direitos e interesses dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais.

Mais recentemente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, o IRAR foi investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalização e o controlo da qualidade da água para consumo humano, o que justificou a alteração do seu Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, estendendo o seu âmbito de actuação, no que respeita a esta nova atribuição, a todas as entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água.

Neste sentido, importa assegurar a projecção pública da imagem do IRAR através de um símbolo/logótipo que o identifique e assimile as diferentes componentes funcionais deste Instituto, permitindo-lhe ser reconhecido por todas as entidades públicas ou privadas com as quais se relaciona e, em particular, junto dos cidadãos.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) adopta como identificação gráfica o conjunto símbolo/logótipo reproduzido em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, passando a ser representado desse modo.

2.º O referido símbolo/logótipo é obrigatoriamente utilizado por todos os departamentos do IRAR, consta de todos os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e é aplicado de acordo com as normas estabelecidas, as quais prevêem igualmente os elementos constitutivos do símbolo/logótipo.

3.º É interdita a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pelo IRAR.

4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria visa defender.

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 23 de Fevereiro de 2004.

ANEXO

Assinatura do Instituto Regulador de Águas e Resíduos

(ver documento original)

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