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Decreto-Lei n.º 422/86

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

Decreto-Lei n.º 422/86

de 23 de Dezembro

A actividade de afretador deve considerar-se como um reforço efectivo da capacidade de transporte do armamento nacional e por tal razão, bem assim como pela natureza complementar que reveste relativamente à exploração de navios próprios no âmbito do exercício da indústria de transportes marítimos, deve em princípio ser reservada aos armadores. Esta é uma opção que se espera que contribua para o esforço de modernização e desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa.

No entanto, são previstas duas excepções: prevê-se que os carregadores possam afretar navios por viagem ou por duas viagens consecutivas para o transporte de mercadorias relacionadas com a sua actividade principal que se considerem liberadas nos termos da legislação vigente; mantém-se a possibilidade de os afretadores inscritos afretarem navios por viagem ou por duas viagens consecutivas.

Estabelecem-se igualmente prazos objectivos de resposta da Administração Pública para diversos actos que esta tem de praticar neste regime dos contratos de fretamento, reforçando-se, assim, as garantias dos agentes económicos.

Prevêem-se regras que visam estimular o investimento dos armadores em frota própria nacional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

Para os efeitos do presente diploma, considera-se

a) Afretador de navios em regime de casco nu, com ou sem opção de compra, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo e que detém a respectiva gestão técnica, comercial e náutica;

b) Afretador a tempo, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo e que detém a gestão comercial do mesmo;

c) Afretador de viagem, o que toma de fretamento a totalidade ou uma parte de um navio de comércio, tendo em vista a realização específica de uma ou mais viagens.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

1 - Nos contratos de fretamento em casco nu, nos contratos de fretamento a tempo e nos contratos de fretamento por viagens consecutivas que obriguem à realização de três ou mais viagens, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que, no exercício da indústria de transportes marítimos, se encontrem inscritos nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos contratos de fretamento por viagem ou por duas viagens consecutivas a posição de afretador só pode ser assumida

a) Por armadores inscritos nos termos da legislação em vigor;

b) Por carregadores que, para o efeito, se encontrem inscritos na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, relativamente às mercadorias relacionadas com a sua actividade principal e que se encontrem liberadas, sem prejuízo da obrigatoriedade de consulta prévia aos armadores nacionais;

c) Por afretadores inscritos nos termos do artigo 3.º

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

A inscrição como afretador é efectuada na Direcção-Geral da Marinha de Comércio e é limitada às entidades cuja actividade principal se possa qualificar de comércio marítimo.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

Os afretamentos por viagem ou por duas vigens consecutivas destinam-se a dar satisfação a necessidades casuais das empresas cujas cargas são transportadas ou para o transporte de cargas que não possam, pelas contingências próprias da sua transacção, ser transportadas mediante o recurso a outras modalidades de fretamento.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

1 - A tonelagem transportada por cada armador em navios afretados deve ser tida em conta para o dimensionamento da sua frota própria nacional.

2 - Os armadores que durante dois anos transportem em navios afretados de bandeira estrangeira tonelagem superior à transportada em frota própria nacional devem promover nesta no decurso do ano seguinte os ajustamentos necessários, de modo a ser corrigida aquela situação.

3 - A inobservância por um armador do disposto no n.º 2 pode determinar a suspensão da sua capacidade de afretamento durante um período até três anos.

4 - A decisão prevista no número anterior compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, que deve, para o efeito, ouvir o armador visado.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

As entidades que pretendam, na qualidade de afretadores, celebrar contratos de fretamento devem dar conhecimento prévio dos mesmos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, confirmando-os posteriormente e indicando as respectivas condições contratuais.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

1 - O ministro responsável pela marinha de comércio pode impedir a celebração ou execução de qualquer contrato de fretamento sempre que sejam tomadas medidas discriminatórias contra o pavilhão português ou se verifique que a celebração contínua de contratos de fretamento visa iludir o estipulado no presente diploma.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o impedimento de qualquer contrato de fretamento deve ser comunicado ao afretador no prazo máximo de

a) Quatro dias úteis após a recepção da comunicação prévia na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, se o contrato for de fretamento em casco nu, a tempo ou à viagem por mais de três viagens consecutivas;

b) Um dia útil após a recepção da comunicação prévia na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, nos restantes casos.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias em vigor por infracções decorrentes do exercício da actividade prevista neste diploma.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

1 - Os agentes económicos que violem o disposto nos artigos 2.º ou 4.º ou não respeitem as decisões previstas nos artigos 5.º, n.º 3, ou 7.º, n.º 1, praticam contra-ordenação sancionável com coima entre 150000$00 e 1500000$00.

2 - A violação do disposto no artigo 6.º constitui igualmente contra-ordenação sancionável com coima de 100000$00 a 1000000$00.

3 - Compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, n.os 1 e 2, e 39.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

A inobservância reiterada pelos carregadores e pelos afretadores inscritos das disposições contidas no presente diploma pode acarretar o cancelamento da inscrição prevista, respectivamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º, devendo, para o efeito, ser ouvido o agente económico visado.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

No âmbito do presente diploma, e para efeitos da sua normal execução, as entidades afretadoras devem prestar as informações necessárias que lhes forem solicitadas pelos organismos competentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

Ao ministro responsável pela marinha de comércio compete regulamentar o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 422/86 1986-12-23

São revogados os Decretos-Leis n.os 282/78, de 8 de Setembro, e 150/85, de 8 de Maio, e as Portarias n.os 531/78, de 8 de Setembro, e 788/85, de 18 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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