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Decreto Legislativo Regional n.º 32/86/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

Decreto Legislativo Regional n.º 32/86/A

Regime de aquisição por indivíduos não residentes no País de prédios rústicos situados na Região

O aumento de procura de terrenos para construção por parte de pessoas não residentes no País, a não ser disciplinado, poderá constituir porta aberta para investimentos estrangeiros directos ou indirectos, a latere das regras em vigor neste domínio.

Neste sentido, o desenvolvimento urbanístico na Região, embora desejável, não poderá nem deverá ser estimulado contra a necessidade de preservação das áreas tradicionalmente vocacionadas ou aptas para a actividade agrícola.

Assim, torna-se importante, face à estrutura fundiária e, em particular, à dimensão da propriedade urbana, introduzir algumas especialidades no regime do Decreto-Lei n.º 38/86, de 4 de Março, designadamente no que respeita à área dos terrenos a adquirir para fins de construção de habitação própria por não residentes no País.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

A aquisição por indivíduos não residentes no País de prédios rústicos situados na Região Autónoma dos Açores como tais registados na matriz predial, e bem assim de parcelas a desanexar ou já desanexadas dos mesmos, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

1 - A aquisição referida no artigo precedente só poderá ser autorizada desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos

a) A área do terreno não exceda 1500 m2;

b) A aquisição se destine a implantação de habitação própria do adquirente;

c) Fiquem ressalvadas as limitações legais sobre reserva agrícola regional.

2 - Não será permitida a aquisição, ainda que se mostrem satisfeitas as condições estabelecidas no número anterior, de terrenos situados em zonas em relação às quais e de acordo com normas de ordenamento do território ou de política turística vigorem limitações tendentes a evitar a ocupação de espaço para fins não habitacionais.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

1 - Compete ao Banco de Portugal, depois de receber a comunicação favorável das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social, autorizar a realização das operações cambiais respeitantes à aquisição de terrenos prevista no presente diploma.

2 - Os pedidos de autorização de operações cambiais respeitantes à aquisição dos terrenos a que se refere o número anterior serão submetidos ao Banco de Portugal, quer directamente, quer através de qualquer instituição de crédito, e deverão conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação necessários para a identificação do prédio ou da parcela de terreno.

3 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes quaisquer elementos informativos ou esclarecimentos adicionais que considere indispensáveis.

4 - A falta de prestação nos prazos fixados dos elementos e informações referidos no número anterior ou a verificação de inexactidão dos que hajam sido prestados poderá constituir motivo bastante para a recusa da autorização da operação cambial.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

1 - Não poderão ser efectuadas duas ou mais aquisições a favor de pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído por

Requerente;

Cônjuge;

Descendentes menores ou maiores vivendo em economia comum.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

De acordo com o que se encontra estabelecido para a importação e exportação de capitais entre o território nacional e o estrangeiro, as posteriores alienações de propriedades adquiridas ao abrigo deste diploma serão apreciadas e autorizadas pelo Banco de Portugal, devendo o respectivo preço ser obrigatoriamente liquidado no País.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

1 - A aquisição de prédios rústicos como tal definidos na matriz predial por indivíduos não residentes, para além dos limites constantes dos artigos anteriores, só será permitida para fins empresariais nos termos do Código dos Investimentos Estrangeiros.

2 - A aquisição de prédios rústicos por empresas não residentes depende da autorização especial e prévia da Secretaria Regional das Finanças.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

O disposto neste diploma não é aplicado aos emigrantes portugueses nem aos indivíduos detentores de autorizações de residência em Portugal dos tipos B e C, definidas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 32/86/A 1986-12-22

Serão nulas as transacções efectuadas com violação do disposto neste diploma, sem prejuízo da aplicação das normas contravencionais em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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