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Decreto-Lei n.º 19/2023

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 19/2023 2023-03-22

Decreto-Lei n.º 19/2023

de 22 de março

Sumário: Cria a Delegação Regional do Algarve do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como essencial o investimento na qualidade dos serviços públicos, apostando em modelos de governação que valorizam a Administração Pública e numa gestão da saúde baseada na melhoria contínua da qualidade do serviço prestado, tendo em vista um Serviço Nacional de Saúde mais justo e inclusivo que responda melhor às necessidades da população.

Nesta ótica, é essencial a melhoria dos instrumentos de governação das entidades da saúde, procurando-se, na esteira das vantagens dos modelos de organização matricial, a orientação para os resultados e mantendo a especialidade e especificidade do serviço prestado aos cidadãos, assegurando a melhoria da capacidade de resposta, a modernização da gestão pública e a responsabilização na utilização eficiente e racional dos recursos públicos.

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem registado um manifesto crescimento da sua atividade, em paralelo com o crescimento das exigências decorrentes do funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica.

Neste contexto, o presente decreto-lei vem apostar na descentralização e no aumento da qualidade da gestão do INEM, I. P., reforçando a sua implantação no território de Portugal continental, através da criação da delegação regional do Algarve. Outrossim, vem incluir a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., na composição do órgão de consulta do INEM, I. P.

Assim

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 19/2023 2023-03-22

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Decreto-Lei 19/2023 2023-03-22

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O INEM, I. P., dispõe de quatro serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação

a) [...]

b) [...]

c) A Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Área Metropolitana de Lisboa e ao Alentejo;

d) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

Decreto-Lei 19/2023 2023-03-22

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 19/2023 2023-03-22

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 15 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116287305

Decreto-Lei 19/2023 2023-03-22

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.

3 - [...]

4 - Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos.

5 - [...]

6 - [...]»

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