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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/A

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores.

A Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, veio introduzir uma reforma nos procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública.

Nos termos do disposto no citado diploma, compete aos governos regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Neste enquadramento, compete também aos governos regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar o procedimento para atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública das citadas pessoas coletivas.

Revela-se, neste contexto, necessário adequar o procedimento de instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública à realidade da Região Autónoma dos Açores, assegurando um procedimento simples e célere para o requerente, e, ao mesmo tempo, adequado à administração pública regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, articulados com o n.º 3 do artigo 16.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Objeto

O presente diploma regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho.

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Iniciativa

1 - Os pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública são submetidos em formulário eletrónico próprio, a disponibilizar pelo Governo Regional dos Açores, no respetivo Portal.

2 - Os modelos dos formulários a que se refere o número anterior, bem como os elementos que os integram, a disponibilizar pelo requerente no momento da submissão do pedido, são definidos por portaria do Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Atribuição do estatuto de utilidade pública

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública é submetido, para efeitos de instrução, com os documentos seguintes

a) Cópia do ato de constituição, no caso de associações ou de cooperativas, ou dos atos de instituição e reconhecimento, no caso das fundações;

b) Cópia do texto estatutário atualizado, bem como do elenco de todas as alterações efetuadas e fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações;

c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de apresentação do pedido;

d) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva atualizado;

e) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a segurança social e do cumprimento das obrigações fiscais, ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte do departamento do Governo Regional com competência em administração pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;

f) Pareceres do conselho fiscal a respeito dos relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos e cópias das atas de aprovação dos relatórios e dos pareceres pelo órgão competente;

g) Deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, ou do órgão de administração, no caso das fundações, que aprove a remuneração do exercício de cargos nos órgãos sociais da pessoa coletiva, quando aplicável, nos termos do artigo 14.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;

h) Endereço institucional de correio eletrónico;

i) Parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede que ateste a prossecução de fins de interesse local da entidade.

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Instrução

1 - A instrução do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública.

2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido a que se refere o n.º 1, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública profere, consoante o caso

a) Convite ao aperfeiçoamento, no qual se especificam os elementos em falta, bem como, se aplicável, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Proposta de despacho de indeferimento liminar, caso a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares seja insuscetível de suprimento ou correção.

3 - Constitui causa de indeferimento liminar, para efeitos da alínea b) do número anterior

a) A falta de preenchimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, no que se refere à forma jurídica;

b) A apresentação de pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública sem que tenham decorrido os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, quando aplicáveis;

c) O enquadramento da pessoa coletiva requerente nos anexos i, ii ou iv à lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

4 - Tendo sido emitido convite ao aperfeiçoamento, nos termos da alínea a) do n.º 2, o requerente dispõe de um prazo de 20 dias úteis para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

5 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, caso se verifique que subsiste a desconformidade com os condicionamentos legais e regulamentares, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública propõe ao Presidente do Governo Regional, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de submissão de todos os elementos, despacho de indeferimento liminar.

6 - O despacho de indeferimento liminar compete ao Presidente do Governo Regional e implica a extinção do procedimento.

7 - Para efeitos de instrução do pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública pode solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional com competência na matéria que fundamenta o pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública.

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Decisão

1 - Compete ao Presidente do Governo Regional, através de despacho, a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública, após a instrução a que se refere o artigo anterior.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da instrução do pedido, nos termos previstos no artigo anterior.

3 - O despacho de deferimento a que se refere o n.º 1, e consequente atribuição do estatuto de utilidade pública, é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

4 - À decisão de indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Renovação do estatuto de utilidade pública

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Pedido de renovação do estatuto de utilidade pública

1 - O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública é submetido no formulário previsto no artigo 2.º, para efeitos da respetiva análise, com os documentos seguintes

a) Um relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos deveres previstos no artigo 12.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública desde a data da atribuição do estatuto, ou da sua última renovação, consoante o caso;

b) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de apresentação do pedido;

c) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a segurança social e do cumprimento das obrigações fiscais, ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte do departamento do Governo Regional com competência em administração pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;

d) Demais documentos referidos no artigo 3.º que tenham sido objeto de alteração ou cuja validade tenha expirado após a publicação do despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública, ou da sua última renovação, com a exceção do Parecer da Câmara Municipal, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º

2 - Ao pedido de renovação do estatuto de utilidade pública são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 4.º e 5.º

3 - O deferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 21.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, constitui causa de indeferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública a violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida lei-quadro.

CAPÍTULO IV

Obrigações

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Dever de informação

1 - Após a publicação do respetivo despacho, nos termos do disposto no artigo 24.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional transmite à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas à atribuição, renovação ou revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores, incluindo os casos de deferimento tácito a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 - A comunicação prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos

a) Tipo de facto: «atribuição», «renovação» ou «revogação»;

b) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;

c) Forma jurídica da entidade;

d) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;

e) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;

f) Duração do estatuto, em caso de atribuição ou renovação; e

g) Data de produção de efeitos.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de ocorrência do facto a comunicar.

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Dever de notificação

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira dos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida lei-quadro, ou de prestação de falsas declarações, por parte de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores.

2 - A notificação prevista no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações

a) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;

b) Forma jurídica da entidade;

c) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;

d) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;

e) Identificação dos deveres incumpridos ou das falsas declarações prestadas, conforme o caso; e

f) Descrição da gravidade ou reiteração do incumprimento, se aplicável.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Regulamentação

A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é publicada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A 2023-03-20

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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