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Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004

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Resolução do Conselho de Ministros 40/2004 2004-03-29

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004

O actual cenário de contenção orçamental e de máximo rigor na realização de despesas públicas impõe a rentabilização, racionalização e optimização do uso dos recursos públicos, mormente ao nível do património imobiliário utilizado pelos serviços e organismos públicos, no enquadramento de uma política global e estratégica de gestão integrada do património do Estado, enquanto instrumento privilegiado de consolidação das finanças públicas.

Torna-se, assim, indispensável o conhecimento caracterizado, a breve trecho, do nível de ocupação de todos os imóveis do Estado afectos aos serviços e organismos públicos, dos pertencentes ao património privativo dos organismos autónomos, bem como dos imóveis utilizados em regime de arrendamento, possibilitando a detecção de situações de património subutilizado e excedentário, com vista à sua requalificação, revalorização e rentabilização, para subsequente reafectação racional, alienação, ou recurso a outras figuras legais adequadas.

Por outras palavras, é imperiosa a necessidade de proceder ao recenseamento dos imóveis acima referidos, missão que, naturalmente, deve ser cometida ao Instituto Nacional de Estatística, com o apoio da Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças.

Assim

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, dotados ou não de personalidade jurídica, que não se enquadrem no sector público empresarial, devem fornecer as informações relativas ao património imobiliário afecto e privativo, que lhes serão solicitadas numa mensagem a ser enviada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), tendo em vista o preenchimento de um questionário electrónico, disponível para download na Internet, juntamente com as respectivas instruções de preenchimento.

2 - Estabelecer que a informação, a fornecer nos termos do número anterior, abrange um conjunto de dados relacionados com as características dos imóveis.

3 - Estabelecer que as respostas devem ser prestadas, por preenchimento directo do questionário no suporte electrónico disponibilizado para o efeito, enviado ao INE por correio electrónico, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da mensagem pelos organismos inquiridos.

4 - Estabelecer que, após a conclusão do recenseamento, o INE envia uma cópia da base de dados à Direcção-Geral do Património.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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