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Decreto Regulamentar n.º 45-A/83

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

Decreto Regulamentar n.º 45-A/83

de 6 de Junho

O Decreto-Lei n.º 304/82, de 31 de Julho, que criou a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família, veio reconhecer o papel primordial da família e traduzir na própria orgânica da Administração Pública esse reconhecimento, criando as condições favoráveis ao equacionamento dos interesses e aspirações das famílias portuguesas e à dinamização intensa da política familiar, bem como ao incremento da participação das famílias no processo de desenvolvimento que a política familiar desencadeia.

Torna-se agora necessário proceder à implementação de tal estrutura orgânica, habilitando-a a prosseguir eficazmente os objectivos que se propõe, e, conforme o disposto no artigo 13.º do citado diploma, definir a estrutura interna da Direcção-Geral da Família, as competências dos respectivos serviços, o quadro e o regime do pessoal.

No desenvolvimento do regime contido no Decreto-Lei n.º 304/82, de 31 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

A Direcção-Geral da Família é o serviço operativo da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família incumbido de desenvolver as acções necessárias à implementação e execução da política familiar nos seguintes domínios

a) Estudos e publicações;

b) Formação familiar;

c) Acção e promoção familiar.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

Compete à Direcção-Geral da Família

a) Estudar e pôr em execução programas integrados e projectos específicos conducentes à promoção da família e à melhoria do seu quadro de vida;

b) Apoiar a implementação da política familiar a nível local;

c) Promover a formação de técnicos especializados na área da família;

d) Elaborar e promover estudos técnicos dos assuntos da família;

e) Promover a recolha e a divulgação da informação no âmbito da política familiar e da promoção da família;

f) Assegurar a gestão administrativa, orçamental e patrimonial dos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

O director-geral é o órgão que gere a Direcção-Geral da Família e será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

Para o exercício das suas funções, a Direcção-Geral da Família dispõe dos seguintes serviços

a) Direcção de Serviços de Estudos e Publicações;

b) Direcção de Serviços de Formação Familiar;

c) Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar;

d) Repartição Administrativa.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Publicações cabe proceder aos estudos técnicos necessários à definição e execução da política familiar e à divulgação da informação na área da família.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Publicações

a) Estudar novas formas de apoio à família conducentes à melhoria do seu quadro de vida;

b) Assegurar a análise dos diplomas legais com incidência familiar;

c) Proceder à análise e estudo dos factores de desagregação e marginalidade no âmbito da vida familiar, com vista à prevenção de tais situações;

d) Estudar formas de superação de carência do meio familiar normal e propor soluções alternativas às actualmente existentes;

e) Cooperar com outros organismos ou instituições relacionados com a investigação e estudo na área da família;

f) Colher e organizar os elementos de estudo e de informação na área da família;

g) Difundir a informação que contribua para o conhecimento da realidade familiar e dar resposta às solicitações do exterior neste domínio;

h) Proceder à edição das publicações do sector;

i) Apoiar a publicação de obras sobre a família.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - A Direcção de Serviços de Formação Familiar é o serviço incumbido de promover a preparação das famílias para o exercício das funções que lhes são próprias, bem como de proporcionar uma formação técnica especializada na área da família.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Formação Familiar

a) Desenvolver, apoiar e participar em programas de educação permanente quer no âmbito da vida familiar e comunitária quer em áreas específicas;

b) Promover e apoiar a formação de técnicos especializados na área da família;

c) Desenvolver e apoiar programas que contribuam para o conhecimento e solução dos problemas específicos que afectam as famílias.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - A Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar tem por objectivo geral promover e apoiar a implementação da política familiar a nível local de uma forma ajustada às características das populações.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Acção e Promoção Familiar

a) Executar programas de desenvolvimento integral no âmbito da vida familiar e comunitária visando a melhoria do seu quadro de vida;

b) Incentivar a criação de equipamento e serviços específicos de apoio à família;

c) Fomentar a participação das famílias na vida das comunidades e na gestão dos recursos locais;

d) Promover a actuação de voluntários em programas de promoção da família.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - A Repartição Administrativa assegura a gestão administrativa, orçamental e patrimonial e o apoio logístico aos órgãos e serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

2 - À Repartição Administrativa incumbe

a) Assegurar o serviço de expediente e arquivo;

b) Executar as actividades de administração do pessoal;

c) Assegurar a elaboração e a gestão orçamental;

d) Assegurar a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços que apoia;

e) Executar as actividades inerentes ao processamento da contabilidade;

f) Zelar pela conservação das instalações afectas aos serviços;

g) Superintender no pessoal operário e auxiliar.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

O Ministro dos Assuntos Sociais exercerá por si ou mediante delegação a superintendência dos serviços da Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família, promovendo reuniões periódicas com os dirigentes dos serviços nele integrados para assegurar a eficiência do sistema e avaliar da prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Família é o que consta dos mapas A e B anexos a este diploma.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

O provimento dos lugares do pessoal dirigente, a que se refere o mapa A, far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - O provimento do pessoal, a que se refere o mapa B anexo ao presente diploma, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Direcção-Geral da Família em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, nos termos da lei vigente.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

Para o exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro poderá ser requisitado ou destacado pessoal, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

Aos lugares de educador de infância é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal e de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª classe e técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração de 2 anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

1 - O pessoal que se encontra destacado no Gabinete do Secretário de Estado da Família nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, transitará para os lugares do quadro B anexo a este diploma, com observância do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria que integra a função que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra imediatamente superior quando não haja coincidência de remunerações.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que o funcionário já detém conta para efeitos de progressão na respectiva carreira quando se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 1.

3 - As nomeações feitas nos termos do n.º 1 terão carácter definitivo desde que o funcionário tenha provimento definitivo no lugar de origem e exerça funções da mesma natureza.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

As despesas com o pessoal serão, até ao final do ano corrente, satisfeitas pelas verbas existentes no orçamento privativo da Secretaria de Estado da Família.

Decreto Regulamentar 45-A/83 1983-06-06

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças e do Plano ou da Reforma Administrativa, quando respeitantes a problemas de ordem financeira ou de organização de serviços e de pessoal, respectivamente.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António José de Castro Bagão Félix - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexo a que se refere o artigo 10.º

MAPA A

(ver documento original)

MAPA B

(ver documento original)

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