Legislator Case Law & Legislation
209674 PT

Portaria n.º 69/98

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 69/98 1998-02-18

Portaria n.º 69/98

de 18 de Fevereiro

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;

Ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, criada pelo mesmo diploma legal;

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido diploma

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Objecto

O registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, realiza-se nos termos da presente portaria.

2.º

Requerimento

O registo é requerido pelo titular do diploma, ou pelo seu representante legal, ao reitor da uma universidade pública portuguesa.

3.º

Instrução do pedido

O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma e com um exemplar da dissertação defendida.

4.º

Confirmação de autenticidade

Em caso de dúvida acerca da autenticidade do diploma, o reitor da universidade portuguesa escolhida solicita a sua confirmação à universidade que o tiver emitido.

5.º

Número de registo

Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada universidade, uma numeração sequencial.

6.º

Registo

1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.

2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte

«Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).

... (cidade sede na universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).

O reitor, ... (assinatura do reitor, sobre a qual é aposto selo branco).»

7.º

Devolução do original

Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.

8.º

Prazo do registo

O registo, salvo no caso do n.º 4.º, deve ser realizado no prazo de 10 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na reitoria da universidade.

9.º

Comunicação ao Departamento do Ensino Superior

No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a reitoria da universidade envia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação

a) Cópia do diploma, verso e anverso, realizada após o registo;

b) Cópia da folha de rosto da dissertação.

10.º

Publicação

1 - Até aos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, o Departamento do Ensino Superior promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de uma lista dos diplomas registados no semestre anterior.

2 - Da lista a que se refere o número anterior constam, nomeadamente

a) O nome do titular do diploma;

b) O nome da universidade que conferiu o diploma, o país em que se situa, a denominação do grau na língua de origem e a data da sua obtenção;

c) O título da dissertação;

d) A data do registo.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Janeiro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →