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Portaria n.º 307/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 307/2004 2004-03-23

Portaria n.º 307/2004

de 23 de Março

Pela Portaria n.º 833/98, de 29 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 887/2000 e 687/2002, respectivamente de 27 de Setembro e de 20 de Junho, foi concessionada a João Francisco de Oliveira Carvalho Grosso a zona de caça turística de Aniza, processo n.º 2093-DGF, situada no município de Grândola.

O concessionário requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 310,4250 ha.

Assim

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 833/98, de 29 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 887/2000 e 687/2002, respectivamente de 27 de Setembro e de 20 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola, com a área de 310,4250 ha, ficando a mesma com a área total de 5495 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado a dotar a cozinha com sistema de exaustão de fumos e cheiros, ao envio de novas análises físico-químicas e bacteriológicas da água utilizada para consumo, efectuadas por laboratório devidamente credenciado, e ao envio de certificado de inspecção comprovativo do cumprimento dos requisitos técnicos das instalações de gás e do estado de conservação dos respectivos aparelhos ou utensílios.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 20 de Fevereiro de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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