Decreto-Lei n.º 382-A/86
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 382-A/86
de 14 de Novembro
A integração de Portugal nas Comunidades Europeias implica para o País a obrigatoriedade de aplicar a regulamentação respeitante aos mercados de produtos agrícolas.
Daí a necessidade de criar as estruturas orgânicas que assegurem o exercício das actividades indispensáveis à aplicação dos mecanismos estabelecidos nas organizações comuns de mercado, entre as quais assumem particular relevância os chamados organismos de intervenção.
Na generalidade dos restantes Estados membros a quase totalidade do açúcar é produzida a partir da beterraba sacarina.
Em Portugal, porém, a quem a CEE já atribuiu uma quota de produção de açúcar a partir da beterraba sacarina, toda a problemática do açúcar se desenvolve ainda essencialmente em termos de importação de ramas e da sua transformação industrial. A própria açucareira instalada nos Açores está também autorizada a funcionar como refinaria à base de ramas importadas da CEE.
Este condicionalismo justifica que o organismo de intervenção dos sectores do açúcar e da isoglucose seja criado no Ministério da Indústria e Comércio.
Assim
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Criação do Organismo de Intervenção do Açúcar
1 - É criado no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), que exerce as suas funções no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O OIA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 - A sede do OIA é em Lisboa, podendo ser criadas delegações onde for julgado conveniente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, mediante proposta da comissão directiva do OIA.
Atribuições do OIA
O OIA tem as seguintes atribuições
a) Contribuir para a melhoria do funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose;
b) Assegurar a execução das medidas de intervenção, directa ou indirecta, sobre o mercado do açúcar e da isoglucose;
c) Contribuir para a execução das medidas comunitárias no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado e assegurar as consequentes ligações às instituições comunitárias.
Competência
Para a prossecução das suas atribuições, compete ao OIA
a) Exercer as funções de organismo pagador relativamente ao sector do açúcar e da isoglucose, colaborando com o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio;
b) Efectuar as operações de intervenção no mercado do açúcar e proceder à sua venda nas condições estabelecidas;
c) Recolher junto das empresas as informações sobre o sector que se mostrem necessárias e transmiti-las, nos termos legais e nos prazos fixados, à Comunidade;
d) Colaborar com as entidades públicas e privadas nacionais na aplicação dos mecanismos relativos à organização e funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Direcções-Gerais do Comércio Externo, da Indústria e das Alfândegas;
e) Exercer os controles administrativos, técnicos ou laboratoriais indispensáveis à correcta aplicação das normas regulamentares comunitárias, nomeadamente quanto a restituições à produção, stocks mínimos e quotas de produção;
f) Cobrar as quotizações de produção e de armazenagem e pagar os respectivos reembolsos de armazenagem;
g) Efectuar quaisquer outras operações relacionadas com as actividades do sector, por força da regulamentação comunitária;
h) Participar no Comité de Gestão do Açúcar, em reuniões técnicas organizadas pela Comunidade, em outros grupos de trabalho relativos ao sector e assegurar, de forma mais adequada às circunstâncias, a preparação dos documentos necessários à apresentação da posição portuguesa no Comité Especial da Agricultura e no Conselho de Ministros da Agricultura;
i) Exercer, no âmbito das suas atribuições, outras actividades que lhe sejam designadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Comissão directiva
1 - O OIA será dirigido por uma comissão directiva, composta por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio.
2 - Dois dos vogais serão representantes, respectivamente, da Região Autónoma dos Açores e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O presidente da comissão directiva exercerá as suas funções em regime de tempo inteiro, e os vogais, em regime de tempo parcial.
4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente, o qual exercerá essas funções em regime de tempo inteiro.
5 - O presidente da comissão directiva será no exercício das suas funções equiparado a subdirector-geral.
6 - Os vogais da comissão directiva receberão uma gratificação mensal, a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva
a) Dirigir a actividade do OIA, desempenhando as funções que lhe são cometidas;
b) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade, propor os orçamentos anuais e aprovar o relatório e contas do OIA;
c) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do OIA;
d) Gerir as receitas e os fundos consignados ao Organismo;
e) Propor a requisição de pessoal necessário para assegurar o funcionamento do OIA;
f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimento indispensáveis ao funcionamento do OIA;
g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do OIA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva;
i) Representar o OIA no Comité de Gestão do Açúcar.
2 - A representação a que se refere a alínea i) do número anterior poderá ser assegurada por entidade designada para o efeito por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente da comissão directiva.
3 - A comissão directiva obriga-se pela assinatura de dois membros, sendo um o seu presidente ou o seu substituto, nas ausências ou impedimentos daquele, salvo em casos de mero expediente, em que é suficiente uma assinatura.
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva
a) Submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para aprovação, os planos de actividade e os orçamentos;
b) Representar o OIA em juízo e fora dele;
c) Convocar a comissão directiva e presidir às reuniões;
d) Submeter à comissão directiva todos os assuntos que entenda convenientes;
e) Despachar os assuntos correntes inerentes à actividade do OIA;
f) Prestar anualmente contas ao Tribunal de Contas.
Funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convocar, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros da comissão, cabendo voto de qualidade ao presidente.
3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões, subscritas por todos os presentes.
Pessoal
1 - O OIA terá um quadro de pessoal próprio, a fixar em portaria, da qual constarão as normas necessárias ao seu provimento.
2 - O OIA poderá, eventualmente, contratar a prestação de serviços externos necessários ao bom desempenho das suas funções.
Receitas
Constituem receitas do OIA
a) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
b) As taxas ou diferenciais que lhe sejam consignados;
c) Juros e rendimentos de capitais e bens próprios;
d) Subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídos ou sejam provenientes da sua actividade;
e) Empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas actividades.
Despesas
1 - Constituem encargos do OIA as despesas inerentes ao seu funcionamento.
2 - Na fase inicial os encargos para instalação e funcionamento do OIA serão suportados por conta de dotação a inscrever para o efeito no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio.
Contas de gerência
As contas de gerência serão julgadas anualmente pelo Tribunal de Contas.
Saldos
Os saldos anuais poderão ser aplicados nas gerências seguintes.
Obrigações das empresas
1 - As empresas que exerçam actividades relacionadas com o sector do açúcar e da isoglucose estão obrigadas a fornecer, nos prazos fixados, ao OIA todos os elementos de informação que este lhes solicitar para o cumprimento das obrigações assumidas para com a Comunidade.
2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é aplicável às infracções das obrigações prescritas no número anterior, as quais constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 69.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.