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Decreto-Lei n.º 382-A/86

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Decreto-Lei n.º 382-A/86

de 14 de Novembro

A integração de Portugal nas Comunidades Europeias implica para o País a obrigatoriedade de aplicar a regulamentação respeitante aos mercados de produtos agrícolas.

Daí a necessidade de criar as estruturas orgânicas que assegurem o exercício das actividades indispensáveis à aplicação dos mecanismos estabelecidos nas organizações comuns de mercado, entre as quais assumem particular relevância os chamados organismos de intervenção.

Na generalidade dos restantes Estados membros a quase totalidade do açúcar é produzida a partir da beterraba sacarina.

Em Portugal, porém, a quem a CEE já atribuiu uma quota de produção de açúcar a partir da beterraba sacarina, toda a problemática do açúcar se desenvolve ainda essencialmente em termos de importação de ramas e da sua transformação industrial. A própria açucareira instalada nos Açores está também autorizada a funcionar como refinaria à base de ramas importadas da CEE.

Este condicionalismo justifica que o organismo de intervenção dos sectores do açúcar e da isoglucose seja criado no Ministério da Indústria e Comércio.

Assim

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Criação do Organismo de Intervenção do Açúcar

1 - É criado no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), que exerce as suas funções no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O OIA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - A sede do OIA é em Lisboa, podendo ser criadas delegações onde for julgado conveniente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, mediante proposta da comissão directiva do OIA.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Atribuições do OIA

O OIA tem as seguintes atribuições

a) Contribuir para a melhoria do funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose;

b) Assegurar a execução das medidas de intervenção, directa ou indirecta, sobre o mercado do açúcar e da isoglucose;

c) Contribuir para a execução das medidas comunitárias no âmbito das respectivas organizações comuns de mercado e assegurar as consequentes ligações às instituições comunitárias.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Competência

Para a prossecução das suas atribuições, compete ao OIA

a) Exercer as funções de organismo pagador relativamente ao sector do açúcar e da isoglucose, colaborando com o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio;

b) Efectuar as operações de intervenção no mercado do açúcar e proceder à sua venda nas condições estabelecidas;

c) Recolher junto das empresas as informações sobre o sector que se mostrem necessárias e transmiti-las, nos termos legais e nos prazos fixados, à Comunidade;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas nacionais na aplicação dos mecanismos relativos à organização e funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Direcções-Gerais do Comércio Externo, da Indústria e das Alfândegas;

e) Exercer os controles administrativos, técnicos ou laboratoriais indispensáveis à correcta aplicação das normas regulamentares comunitárias, nomeadamente quanto a restituições à produção, stocks mínimos e quotas de produção;

f) Cobrar as quotizações de produção e de armazenagem e pagar os respectivos reembolsos de armazenagem;

g) Efectuar quaisquer outras operações relacionadas com as actividades do sector, por força da regulamentação comunitária;

h) Participar no Comité de Gestão do Açúcar, em reuniões técnicas organizadas pela Comunidade, em outros grupos de trabalho relativos ao sector e assegurar, de forma mais adequada às circunstâncias, a preparação dos documentos necessários à apresentação da posição portuguesa no Comité Especial da Agricultura e no Conselho de Ministros da Agricultura;

i) Exercer, no âmbito das suas atribuições, outras actividades que lhe sejam designadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Comissão directiva

1 - O OIA será dirigido por uma comissão directiva, composta por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio.

2 - Dois dos vogais serão representantes, respectivamente, da Região Autónoma dos Açores e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O presidente da comissão directiva exercerá as suas funções em regime de tempo inteiro, e os vogais, em regime de tempo parcial.

4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente, o qual exercerá essas funções em regime de tempo inteiro.

5 - O presidente da comissão directiva será no exercício das suas funções equiparado a subdirector-geral.

6 - Os vogais da comissão directiva receberão uma gratificação mensal, a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva

a) Dirigir a actividade do OIA, desempenhando as funções que lhe são cometidas;

b) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade, propor os orçamentos anuais e aprovar o relatório e contas do OIA;

c) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do OIA;

d) Gerir as receitas e os fundos consignados ao Organismo;

e) Propor a requisição de pessoal necessário para assegurar o funcionamento do OIA;

f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimento indispensáveis ao funcionamento do OIA;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do OIA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva;

i) Representar o OIA no Comité de Gestão do Açúcar.

2 - A representação a que se refere a alínea i) do número anterior poderá ser assegurada por entidade designada para o efeito por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente da comissão directiva.

3 - A comissão directiva obriga-se pela assinatura de dois membros, sendo um o seu presidente ou o seu substituto, nas ausências ou impedimentos daquele, salvo em casos de mero expediente, em que é suficiente uma assinatura.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Competência do presidente da comissão directiva

Compete ao presidente da comissão directiva

a) Submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para aprovação, os planos de actividade e os orçamentos;

b) Representar o OIA em juízo e fora dele;

c) Convocar a comissão directiva e presidir às reuniões;

d) Submeter à comissão directiva todos os assuntos que entenda convenientes;

e) Despachar os assuntos correntes inerentes à actividade do OIA;

f) Prestar anualmente contas ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convocar, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros da comissão, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Serão lavradas actas de todas as reuniões, subscritas por todos os presentes.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Pessoal

1 - O OIA terá um quadro de pessoal próprio, a fixar em portaria, da qual constarão as normas necessárias ao seu provimento.

2 - O OIA poderá, eventualmente, contratar a prestação de serviços externos necessários ao bom desempenho das suas funções.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Receitas

Constituem receitas do OIA

a) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;

b) As taxas ou diferenciais que lhe sejam consignados;

c) Juros e rendimentos de capitais e bens próprios;

d) Subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídos ou sejam provenientes da sua actividade;

e) Empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas actividades.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Despesas

1 - Constituem encargos do OIA as despesas inerentes ao seu funcionamento.

2 - Na fase inicial os encargos para instalação e funcionamento do OIA serão suportados por conta de dotação a inscrever para o efeito no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Contas de gerência

As contas de gerência serão julgadas anualmente pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Saldos

Os saldos anuais poderão ser aplicados nas gerências seguintes.

Decreto-Lei 382-A/86 1986-11-14

Obrigações das empresas

1 - As empresas que exerçam actividades relacionadas com o sector do açúcar e da isoglucose estão obrigadas a fornecer, nos prazos fixados, ao OIA todos os elementos de informação que este lhes solicitar para o cumprimento das obrigações assumidas para com a Comunidade.

2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é aplicável às infracções das obrigações prescritas no número anterior, as quais constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 69.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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