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Decreto-Lei n.º 212/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 212/97 1997-08-16

Decreto-Lei n.º 212/97

de 16 de Agosto

Através do Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, reconheceu-se o carácter de referência com que, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública, devem ser entendidas e consideradas as carreiras de pessoal docente do ensino superior.

É num contexto de continuidade da prossecução do propósito então assumido de, gradualmente, ir recolocando aquelas carreiras na posição cimeira que já ocuparam que as medidas ora adoptadas se situam.

Por razões de idêntica natureza, e reiterando a orientação igualitária consagrada no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, e mantida no Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, torna-se extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o que, em matéria de estatuto remuneratório, se dispõe para a generalidade do pessoal das carreiras docentes do ensino superior.

O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 212/97 1997-08-16

Acréscimo salarial

1 - O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro, é objecto de um acréscimo de 3,1%, sendo fixado em 226127$00.

2 - A partir da data fixada no artigo 5.º, deixa de ser aplicável ao pessoal referido no número anterior o disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro.

Decreto-Lei 212/97 1997-08-16

Novo escalão

Com referência à categoria de professor auxiliar dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, é criado, no anexo n.º 4 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, um 4.º escalão, com o índice 245.

Decreto-Lei 212/97 1997-08-16

Presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico

As remunerações base mensais dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico passam a corresponder, respectivamente, aos índices 365 e 350 das escalas salariais do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma.

Decreto-Lei 212/97 1997-08-16

Aplicação à carreira de investigação científica

É extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o disposto, para o das carreiras docentes do ensino superior, no artigo 1.º deste diploma.

Decreto-Lei 212/97 1997-08-16

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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