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Decreto-Lei n.º 22/2003

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 22/2003 2003-02-04

Decreto-Lei n.º 22/2003

de 4 de Fevereiro

Considerando as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativamente às importâncias a reter pelos Estados membros a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, entende-se ser de proceder à alteração do diploma que regula as receitas afectas ao pagamento dos suplementos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 22/2003 2003-02-04

Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Suplementos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.

9 - ...

10 - ...»

Decreto-Lei 22/2003 2003-02-04

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data em que entrou em vigor a Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativa à retenção, a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, da percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º da citada decisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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