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Decreto-Lei n.º 82/98

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 82/98 1998-04-02

Decreto-Lei n.º 82/98

de 2 de Abril

A criação de sociedades privadas especializadas na revitalização e modernização de empresas é uma necessidade há muito sentida. Na verdade, a estimulação de sociedades com este objecto permite a intervenção de entidades profissionalizadas, capazes de avaliar e assumir a responsabilidade de gestão, ao mesmo tempo que traz credibilidade ao meio envolvente da empresa a revitalizar e modernizar.

Com o presente diploma permite-se a constituição de sociedades, civis ou comerciais, que tenham por objecto a avaliação e a gestão de empresas, com vista à sua revitalização e modernização. Por outro lado, dada a especialidade do seu objecto e as repercussões que a sua constituição e funcionamento determinam no que respeita às empresas objecto de gestão, houve necessidade de estabelecer um conjunto de garantias.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 82/98 1998-04-02

Sociedades gestoras de empresas

1 - Consideram-se sociedades gestoras de empresas (SGE) as sociedades que tenham por objecto exclusivo a avaliação e a gestão de empresas, com vista à sua revitalização e modernização.

2 - A constituição de sociedades gestoras de empresas está sujeita às regras e princípios previstos no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.

Decreto-Lei 82/98 1998-04-02

Natureza

As sociedades gestoras de empresas podem assumir a natureza de sociedades comerciais ou de sociedades civis sob forma comercial.

Decreto-Lei 82/98 1998-04-02

Sócios

1 - Os sócios das sociedades gestoras de empresas devem ser pessoas singulares.

2 - Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade gestora de empresas.

3 - Só com autorização da sociedade gestora de empresas podem os sócios exercer fora da sociedade actividades profissionais de gestão remunerada.

Decreto-Lei 82/98 1998-04-02

Firma

1 - A firma das sociedades gestoras de empresas deve ser formada pelo nome, completo ou abreviado, de todos os sócios ou conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluirá pela expressão «sociedade gestora de empresas» ou pela abreviatura «SGE» seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.

2 - A firma referida no número anterior deve constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.

Decreto-Lei 82/98 1998-04-02

Gerência, administração ou direcção em empresas sob gestão

1 - A sociedade gestora de empresas pode indicar, de entre os seus sócios, uma ou mais pessoas singulares que sejam designadas gerentes, administradoras ou directoras de outra sociedade comercial ou de cooperativa, em função do número de cargos para que for eleita ou designada.

2 - A sociedade gestora de empresas e os representantes eleitos ou designados nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 18 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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