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Decreto-Lei n.º 16/2003

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 16/2003 2003-02-03

Decreto-Lei n.º 16/2003

de 3 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, o qual veio assumir as atribuições previstas no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

De entre as referidas atribuições, inclui-se a de reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivada de acidente de trabalho, tendo o referido decreto-lei estabelecido como critério de actualização das pensões o fixado para as pensões do regime geral da segurança social.

Na aplicação daquele diploma, porém, têm sido suscitados equívocos sobre o âmbito do referido critério, que importa clarificar para melhor certeza e segurança jurídicas, fazendo uma interpretação autêntica do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei, nos termos do artigo 13.º do Código Civil.

A clarificação daquele texto normativo tem em conta a natureza própria das prestações devidas por acidente de trabalho, as quais, tal como as prestações por doenças profissionais, visam tão-só a compensação da redução ou perda dos rendimentos da actividade profissional, e não garantir, por razões económicas ou de equidade social, mínimos vitais, tarefa a cargo de outras prestações, como sejam as pensões do regime geral da segurança social.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão de Acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação de Agricultores de Portugal.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 16/2003 2003-02-03

Norma interpretativa

A actualização anual de pensões de acidentes de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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