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Decreto-Lei n.º 87/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 87/98 1998-04-03

Decreto-Lei n.º 87/98

de 3 de Abril

As intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 provocaram graves danos em construções, infra-estruturas e equipamentos públicos e também nas habitações e bens das populações.

Tendo em vista a rápida reposição das condições de utilização de todos aqueles bens e o imediato socorro às populações afectadas, os municípios tiveram de recorrer à prestação de trabalho extraordinário por parte dos seus funcionários, bem como de despender verbas públicas no auxílio a particulares para a satisfação de necessidades primárias.

Desta situação resultou a ultrapassagem dos limites temporais de prestação do trabalho extraordinário, que, todavia, por se tratar de uma situação excepcional, importa remunerar.

Por outro lado, a concessão de auxílios a particulares por autarquias locais não tem enquadramento na legislação em vigor.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 87/98 1998-04-03

Trabalho extraordinário

Os limites temporais e remuneratórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, não são aplicáveis, no período compreendido entre 26 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, ao pessoal que, nos municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro, foi afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997.

Decreto-Lei 87/98 1998-04-03

Auxílios financeiros

Os municípios referidos no artigo anterior, e durante o mesmo período, podem conceder auxílios financeiros a particulares afectados pelas intempéries, para satisfação de necessidades básicas e inadiáveis, até ao montante de 500000$00 por agregado familiar.

Decreto-Lei 87/98 1998-04-03

Retroactividade

O presente diploma reporta os seus efeitos a 26 de Outubro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 20 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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