Decreto-Lei n.º 84/98
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Decreto-Lei n.º 84/98
de 3 de Abril
A evolução da actividade desportiva impõe que se encontrem novas soluções que permitam à administração pública desportiva adaptar-se à realidade.
Para isso, torna-se indispensável flexibilizar a estrutura administrativa, de maneira a permitir que o Estado acompanhe de uma forma dinâmica e eficaz a actualidade desportiva.
Por estes motivos, é fundamental que o Instituto Nacional do Desporto possa participar, enquanto pessoa colectiva pública dotada de autonomia, financeira e patrimonial, no capital social de sociedades intervenientes no sector desportivo, pois só deste modo poderá ter um papel relevante no desenvolvimento do desporto.
Por outro lado, alterações recentes na distribuição de receitas provenientes do Totoloto, destinadas ao fomento de actividades desportivas no âmbito escolar, impõem que a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto seja actualizada nesta matéria.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 2.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, passam a ter a redacção seguinte
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do desporto;
l) [Anterior alínea j).]
3 - ...
4 - A participação do IND no capital social de sociedades fica condicionada à existência prévia de recursos financeiros para o efeito.
5 - O exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 2 carece de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O apoio técnico e científico necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é assegurado nos termos de protocolo a estabelecer com o Comité Olímpico de Portugal e com instituições científicas, públicas ou privadas, de reconhecido prestígio, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)»