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Portaria n.º 219/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 219/98 1998-04-03

Portaria n.º 219/98

de 3 de Abril

Pela Portaria n.º 567/90, foi aprovado o Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos.

Considerando a necessidade de assegurar uma protecção mais eficaz dos recursos de bivalves e de optimizar a exploração dos mesmos, torna-se indispensável aumentar o tamanho mínimo fixado para as espécies de amêijoas na lagoa de Óbidos, actualizando, simultaneamente, as designações científicas das espécies envolvidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo II ao Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passe a ter a seguinte redacção

«ANEXO II

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 8.º)

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussatus) - 4 cm (ver nota b).

Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 3,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia (Venerupis pullastra) - 3,5 cm (ver nota b).

...

...

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Março de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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