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Decreto-Lei n.º 18/2023

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Decreto-Lei n.º 18/2023

de 3 de março

Sumário: Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, criou o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

Este regime visa a proteção social mais favorável das pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade.

O acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando, de um ponto de vista subjetivo, os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho.

Pelo presente decreto-lei, o Governo procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.

Para concretização deste regime, torna-se ainda necessário prever que o presente regime beneficia da totalização de períodos contributivos, com outros regimes de proteção social, alterando o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Assim

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

2 - O presente decreto-lei procede ainda

a) À quinquagésima alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;

b) À décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto-lei os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência

1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;

c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Certificação da condição de deficiência

1 - A prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito.

2 - Mediante consentimento do respetivo titular, o documento emitido nos termos do número anterior pode ser obtido de forma oficiosa, com recurso a mecanismos de interoperabilidade entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado definidos na legislação em vigor, quando possível.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Valor da pensão

À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Proibição de acumulação

1 - O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.

2 - O exercício de atividade profissional em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão enquanto se mantiver aquele exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Entidades competentes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º são entidades competentes as juntas médicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que não seja possível ou suficiente a prova prevista no artigo 4.º, deve a entidade certificadora prevista na Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, apreciar a documentação médica, ou outra relevante apresentada com o requerimento, para verificar a condição de deficiência, o grau de incapacidade, e a respetiva duração.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao requerimento de pensão instruído por residente no estrangeiro ao abrigo dos regulamentos europeus de segurança social ou de convenção bilateral ou multilateral de segurança social.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Financiamento

No quadro do regime geral de segurança social, o financiamento da pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Início da pensão

1 - As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de segurança social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Alteração ao Estatuto da Aposentação

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B e na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.

2 - [...].

3 - [...].»

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 - [...].»

Decreto-Lei 18/2023 2023-03-03

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 24 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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