Portaria n.º 55/2023
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Statutory Text (11 Articles)
Portaria n.º 55/2023
de 1 de março
Sumário: Aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, procedeu à criação da Garantia para a Infância, tendo em vista apoiar as famílias com crianças e jovens com menos de 18 anos.
A Garantia para a Infância é composta por três medidas que visam reforçar o apoio ao rendimento dessas famílias: (i) criação de uma prestação que complementa o abono de família, (ii) aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos integrados nos primeiro e segundo escalões e (iii) criação do Complemento Garantia para a Infância.
A criação de uma prestação que complementa o abono de família, designada Garantia para a Infância, pretende assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global do abono de família de (euro) 1200, a implementar de forma faseada em 2022 e 2023, garantindo em 2022 o montante anual global de (euro) 840 por criança ou jovem, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto, e da Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro.
O aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos integrados nos primeiro e segundo escalões é implementado, igualmente, de forma faseada, atingindo em 2023 um montante total anual de (euro) 600 por criança ou jovem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, que veio proceder à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, prevendo já, no que se refere aos dois primeiros escalões de rendimentos, um valor de (euro) 50 de abono mensal para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
Por sua vez, a criação do Complemento Garantia para a Infância visa assegurar que os beneficiários do abono de família até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de (euro) 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, recebem a respetiva diferença, sendo que no primeiro pagamento, a efetuar no primeiro trimestre de 2023, este valor de referência de (euro) 600 respeita a beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, e para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses o valor de referência é de (euro) 492.
Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, o pagamento das prestações relativas a abono de família é, em regra, efetuado pela Segurança Social (SS) aos requerentes (pais, representantes legais, pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda ou próprio jovem, se no ano do pagamento for maior de 18 anos), sendo que o Complemento Garantia para a Infância é atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo como regra geral para o respetivo pagamento as regras aplicáveis à dedução à coleta em IRS por dependente previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS.
Deste modo, procede-se à regulamentação do Complemento Garantia para a Infância (Complemento), definindo-se o procedimento necessário à sua operacionalização e as regras aplicáveis ao seu apuramento e atribuição.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 327.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, o seguinte
Objeto
A presente portaria aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância (Complemento), previsto nos artigos 327.º e 328.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, designadamente as regras aplicáveis ao seu apuramento e atribuição.
Âmbito subjetivo
1 - São titulares do direito ao Complemento as crianças e os jovens beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos, inclusive, aferida nos termos do número seguinte, que não obtenham um valor total anual de (euro) 600, entre o valor do abono de família atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a dedução à coleta por dependente a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite de idade de 17 anos é aferido por referência à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família.
Regras para determinação dos destinatários do pagamento do Complemento
1 - O valor do Complemento apurado é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS, por dependente, previstas no artigo 78.º-A do CIRS, aos sujeitos passivos residentes em território nacional relativamente aos dependentes que sejam beneficiários do abono de família elegíveis para efeitos deste Complemento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do Complemento apurado é repartido entre ambos os responsáveis parentais, sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponha da informação necessária para o efeito, nos seguintes casos
a) A liquidação tenha seguido o regime regra da tributação separada;
b) Tenha sido identificado na declaração de rendimentos dependente em guarda conjunta com residência alternada, ainda que um dos responsáveis parentais não tenha declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS, designadamente por não estar obrigado à entrega da mesma.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Complemento apurado é integralmente pago
a) Ao sujeito passivo residente em território nacional, caso um dos sujeitos passivos que tenha identificado o dependente na sua declaração de rendimentos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal;
b) Ao destinatário do pagamento do abono de família, residente em território nacional ou em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, ou não conste de nenhuma declaração de rendimentos.
Regras de apuramento e de atribuição do Complemento
1 - O valor do Complemento a atribuir consiste na diferença, quando positiva, apurada entre o montante total anual de (euro) 600 e a soma do abono de família atribuído no ano e o da respetiva dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano do pagamento do abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.
2 - O montante do Complemento é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base
a) Na informação transmitida pela segurança social, nos termos do artigo seguinte; e
b) Nos elementos constantes da sua base de dados, relevantes para o cálculo e atribuição do Complemento.
3 - O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução a que se refere o artigo 78.º-A do CIRS, efetivamente considerada na liquidação, repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes, em caso de insuficiência de coleta, ou nos casos em que da mesma declaração constem dependentes elegíveis e não elegíveis para atribuição do Complemento, em função da idade.
4 - As declarações de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento, são as relativas aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família, que se encontrem vigentes na base de dados da AT, a 31 de dezembro do ano do pagamento do abono.
5 - O apuramento e a atribuição do complemento são efetuados com base na informação comunicada pela segurança social, nomeadamente a identificação da pessoa a quem é pago o abono de família pela criança ou jovem elegível, sendo zero o valor a considerar como dedução à coleta em IRS, nos casos em que o dependente não conste de nenhuma declaração de rendimentos, designadamente por se verificar a dispensa de entrega nos termos do artigo 58.º do CIRS, ou caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente para efeitos fiscais, em território nacional.
6 - Os encargos resultantes da atribuição do Complemento são suportados por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.
Informação a transmitir pela segurança social à AT
Até 31 de dezembro de cada ano em que o abono de família é pago, a segurança social transmite à AT a seguinte informação
a) A identificação dos titulares do direito ao abono de família por referência a esse mesmo ano, com o limite de idade de 17 anos, inclusive, à data de 31 de dezembro desse ano;
b) A identificação da pessoa ou entidade a quem o abono de família é pago, por referência a cada titular do direito ao abono de família identificado na alínea anterior;
c) O montante total de abono de família, pago por titular, por referência a esse mesmo ano.
Interconexão de dados
1 - A transmissão de dados referida no artigo anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Pagamento
1 - O Complemento é pago no 1.º trimestre do ano seguinte ao do pagamento do abono, que é o ano de referência.
2 - O pagamento do Complemento é efetuado, por transferência bancária, aos beneficiários da dedução à coleta relativa ao dependente a que se refere o artigo 2.º, ou, nas situações previstas no artigo 3.º, aos destinatários do pagamento do abono de família, através de um dos seguintes meios supletivos
a) Do International Bank Account Number (IBAN) associado na base de dados da AT ao registo de cada contribuinte; ou
b) Do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS relativa ao ano de referência.
3 - Caso não seja possível proceder ao pagamento do Complemento por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, é mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.
Informação a disponibilizar aos destinatários do pagamento do Complemento
A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até à data-limite de pagamento do Complemento, informação detalhada sobre o apuramento do Complemento, sua atribuição e a ordem de transferência.
Disposição transitória
1 - O Complemento é pago pela primeira vez, até ao final do 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos, em 2022, e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do CIRS verificada na liquidação do IRS relativamente aos rendimentos obtidos em 2021.
2 - As declarações de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento previsto no número anterior, são as que se encontrem vigentes na base de dados da AT a 31 de dezembro de 2022.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e após celebração do protocolo a que se refere o artigo 6.º, a segurança social transmite à AT a informação a que se refere o artigo 5.º, com exceção da informação identificada na sua alínea a), sendo, em sua substituição, transmitida a identificação dos titulares do direito ao abono de família por referência a esse mesmo ano, com o limite de idade de 17 anos, inclusive, à data de 31 de dezembro desse ano, discriminando os que têm idade igual ou inferior a 72 meses e os que têm idade superior a 72 meses.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 328.º, o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 327.º, ambos da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere ao Complemento a pagar pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023, aferido com referência ao dia 31 de dezembro do ano de 2022, é de
a) (euro) 600 para beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses;
b) (euro) 492 para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 2 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de fevereiro de 2023.
116201396