Portaria n.º 151/95
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Portaria n.º 151/95
de 16 de Fevereiro
Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 94/94, de 9 de Abril, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte
1.º
Contribuição das caixas agrícolas
As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo, em 1995, uma contribuição calculada, com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1994 e nas percentagens abaixo referidas, sobre o montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito deduzido das disponibilidades, das aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes
0,5% para as caixas pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo - SICAM;
0,6% para as caixas não pertencentes ao SICAM.
2.º
Contribuição da Caixa Central
A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,07% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1994 nas suas associadas.
3.º
Contribuição do Banco de Portugal
O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 1 milhão de contos.
4.º
Pagamento das contribuições
1 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano de 1995.
2 - As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Janeiro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.