Declaração de Retificação n.º 7/2023
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Declaração de Retificação n.º 7/2023
Sumário: Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam
No n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
deve ler-se
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P007 - Finanças e o programa orçamental P008 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
No n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
deve ler-se
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P007 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 247.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê
(ver documento original)
deve ler-se
(ver documento original)
No n.º 4 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê
«As verbas 2.39 e 2.40 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.»
deve ler-se
«As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.»
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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