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Portaria n.º 45-A/2023

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Portaria n.º 45-A/2023

de 10 de fevereiro

Sumário: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC) é o programa que visa disponibilizar géneros alimentares às pessoas e famílias em situação de carência, cuja sua distribuição é efetivada por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social.

Os bens alimentares distribuídos no âmbito deste programa são adquiridos pelos serviços da segurança social, na qualidade de organismo intermédio, mediante a realização de concursos públicos, que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.

Neste contexto, têm vindo a ser desenvolvidas medidas de resolução visando garantir que todas as famílias dispõem de condições para assegurar a sua alimentação, nomeadamente através da reposição dos produtos em falta. Por forma a dar continuidade a estas estratégias de mitigação, torna-se assim imperioso conceber apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário aos destinatários finais do PO APMC que beneficiem de cabazes alimentares, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

Com o compromisso ativo de desenvolvimento de medidas de combate à pobreza, o Governo aposta assim neste regime excecional e temporário como forma de compensar as famílias que beneficiam do Programa do agravamento dos custos de vida.

Assim

Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Objeto

A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar, os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC).

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio tem o valor mensal de 30 euros pelo número de elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo PO APMC.

2 - O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de 2 meses.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão do subsídio destinado aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do PO APMC.

2 - A análise e decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 - O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Dever de informação

1 - Os beneficiários do subsídio concedido ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social, qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Acumulação de apoios

O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Financiamento

1 - O financiamento do subsídio de caráter eventual destinado aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria, são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.

Portaria 45-A/2023 2023-02-10

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da sua assinatura.

Em 10 de fevereiro de 2023.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

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