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Decreto-Lei n.º 146-D/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 146-D/80 1980-05-22

Decreto-Lei n.º 146-D/80

de 22 de Maio

Com vista a acelerar o processo de expropriação dos imóveis necessários à ampliação e melhoramento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, foi publicado em 3 de Agosto o Decreto-Lei n.º 271/79, onde se fixaram as normas a observar nesse processo. Verificou-se, posteriormente, que a cabal realização do plano de melhoramentos projectado exigia algumas alterações, quer quanto à planta relativa às áreas a expropriar, quer quanto aos mecanismos do próprio processo expropriatório.

Nestes termos

O Governo, ouvido o Governo Regional da Madeira, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 146-D/80 1980-05-22

É declarada de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis, total ou parcialmente, abrangidos pela planta anexa a este diploma, que substitui aquela que foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 271/79, de 3 de Agosto, e que se destinam à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira.

Decreto-Lei 146-D/80 1980-05-22

Nas expropriações referidas no artigo anterior poderá a entidade expropriante usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 173/78, de 8 de Julho, independentemente do valor da indemnização acordada.

Decreto-Lei 146-D/80 1980-05-22

No caso de falta de acordo dos interessados na partilha da indemnização, a transmissão da propriedade e da posse dos imóveis operar-se-á com a junção aos autos do conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos da importância da indemnização, iniciando-se, para aqueles efeitos, a tramitação prevista nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Novembro.

Decreto-Lei 146-D/80 1980-05-22

No caso de expropriação litigiosa, se a lista de peritos se revelar insuficiente, poderá o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira propor ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com dispensa das demais formalidades, a nomeação dos que se mostrem necessários de entre pessoas para tanto habilitadas e munidas de informação favorável da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros.

Decreto-Lei 146-D/80 1980-05-22

Mantêm-se no mais em vigor todas as normas do Decreto-Lei n.º 271/79, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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