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Decreto-Lei n.º 9/2023

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 9/2023 2023-02-01

Decreto-Lei n.º 9/2023

de 1 de fevereiro

Sumário: Alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.

O regime público de capitalização foi instituído pela Lei de Bases da Segurança Social e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual. Tratando-se de um regime de adesão individual e voluntária, torna-se importante também viabilizar o seu acesso por parte dos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.

Esta proteção voluntária não coloca em causa os direitos garantidos ao abrigo dos regimes obrigatórios abrangidos pelos referidos instrumentos internacionais, podendo reforçar a proteção social dos cidadãos nacionais que exercem atividade naqueles países.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 9/2023 2023-02-01

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, no sentido de alargar o âmbito pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.

Decreto-Lei 9/2023 2023-02-01

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro

Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O regime público de capitalização integra também os cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.

Decreto-Lei 9/2023 2023-02-01

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 20 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de janeiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116102705

Decreto-Lei 9/2023 2023-02-01

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º

4 - [...]»

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