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Decreto-Lei n.º 166/2002

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 166/2002 2002-07-18

Decreto-Lei n.º 166/2002

de 18 de Julho

O Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, fixou as condições de utilização dos aditivos alimentares denominados «corantes» nos géneros alimentícios, definindo também os respectivos critérios de pureza, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, e 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho.

Em virtude do progresso técnico entretanto verificado, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)], tendo, para este efeito, sido adoptada a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e cuja transposição ora se efectua para a ordem jurídica interna.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 166/2002 2002-07-18

Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Decreto-Lei 166/2002 2002-07-18

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto

Os critérios de pureza fixados, na parte B do anexo VI do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] são substituídos pelos critérios de pureza previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 166/2002 2002-07-18

Norma transitória

Os produtos não conformes com os critérios ora fixados produzidos antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Decreto-Lei 166/2002 2002-07-18

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

E 160 a (i) - Carotenos mistos

1 - Carotenos provenientes de plantas

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definição Os carotenos mistos são obtidos por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenouras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas.

O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. O (alfa)-caroteno e o (gama)-caroteno podem também estar presentes assim como outros pigmentos. Além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.

Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, metanol, etanol, 2-propanol, hexano (ver nota *), diclorometano e dióxido de carbono.

Classe Carotenóide.

Número do Colour Index 75130.

Einecs 230-636-6.

Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.

Composição Teor de carotenóides (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 5%. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais: não inferior a 0,2% nas gorduras comestíveis.

(E(elevado a 1%)(índice 1 cm)) - 2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Identificação

A - Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 470 nm-486 nm, em ciclo-hexano.

Pureza

Solventes residuais

Acetona ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Metiletilcetona ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Metanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Propanol-2 ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Hexano ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Etanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Diclorometano - teor não superior a 10 mg/kg.

Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.

Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.

Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.

2 - Carotenos provenientes de algas

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definição Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. O (beta)-caroteno é extraído por intermédio de um óleo essencial. A preparação final é uma suspensão a 20%-30% em óleo comestível. A proporção entre os isómeros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.

O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o (alfa)-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.

Classe Carotenóide.

Número de Colour Index 75130.

Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.

Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 20%.

(E(elevado a 1%)(índice 1 cm)) - 2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Identificação

A - Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 474 nm-486 nm, em ciclo-hexano.

Pureza

Tocoferóis naturais em óleo comestível Teor não superior a 0,3%.

Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.

Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.

Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.

E 160 a (ii) - Beta-caroteno

1 - Beta-caroteno

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definição Estas especificações aplicam-se predominantemente a todos os isómeros trans do (beta)-caroteno juntamente com pequenas quantidades de carotenóides. As preparações diluídas e estabilizadas podem ter diferentes proporções entre os isómeros trans e cis.

Classe Carotenóide.

Número do Colour Index 40800.

Einecs 230-636-6.

Denominação química (beta)-caroteno, (beta),(beta)-caroteno.

Fórmula química C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular 536,88.

Composição Teor não inferior a 96% das matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno).

(E(elevado a 1%)(índice 1 cm)) - 2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a acastanhada.

Identificação

A - Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo-hexano.

Pureza

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.

Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do (beta)-caroteno; teor não superior a 3% das matérias corantes totais.

Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.

Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.

Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.

Bolores Máximo: 100/g.

Leveduras Máximo: 100/g.

Salmonella Ausente em 25 g.

Escherichia coli Ausente em 5 g.

(nota *) Benzeno: teor não superior a 0,05% v/v.

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