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Declaração de Retificação n.º 3/2023

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Retificação 3/2023 2023-01-27

Declaração de Retificação n.º 3/2023

Sumário: Retifica a Declaração de Retificação n.º 1/2023, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2023.

Nos termos da disposição da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Declaração de Retificação n.º 1/2023, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2023, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.

Secretaria-Geral, 25 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

ANEXO

Nos termos da disposição da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 7/2023, de 3 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica

No artigo 2.º da Portaria n.º 7/2023, na parte em que esta altera o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426/2012, onde se lê

«2 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade normal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.»

deve ler-se

«2 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.»

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