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Lei n.º 5/2023

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 5/2023 2023-01-20

Lei n.º 5/2023

de 20 de janeiro

Sumário: Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 5/2023 2023-01-20

Objeto

A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

Lei 5/2023 2023-01-20

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).

Lei 5/2023 2023-01-20

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 11 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116074583

Lei 5/2023 2023-01-20

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do PRR.»

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