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Lei n.º 3/2023

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 3/2023 2023-01-16

Lei n.º 3/2023

de 16 de janeiro

Sumário: Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 3/2023 2023-01-16

Objeto

A presente lei procede à alteração do

a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Lei 3/2023 2023-01-16

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação

«Artigo 1779.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Lei 3/2023 2023-01-16

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação

«Artigo 931.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.

3 - Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número anterior.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Lei 3/2023 2023-01-16

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 6 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116059144

Lei 3/2023 2023-01-16

[...]

1 - [...]

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º

3 - [...]

4 - [...]

Lei 3/2023 2023-01-16

[...]

1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.

2 - [...]»

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