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Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Decreto Legislativo Regional n.º 31/2002/A

Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)

O Fundo Regional de Abastecimento foi criado pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, tendo por finalidade principal apoiar o abastecimento público de bens essenciais e intervir na formação dos respectivos preços.

Embora se mantenha actual a razão de ser da sua existência, decorridos que foram mais de 20 anos sobre a sua criação, torna-se necessário transformá-lo num instrumento moderno e dinâmico da economia regional.

As alterações que, em consonância com esse objectivo, se pretende concretizar dizem fundamentalmente respeito às atribuições e às receitas do organismo, bem como aos seus órgãos e ao enquadramento do pessoal.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Designação e natureza

1 - O Fundo Regional de Abastecimento (FRA) passa a designar-se por Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE).

2 - O FRAE é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Atribuições

São atribuições do FRAE

a) Colaborar na execução das políticas de desenvolvimento na área da economia;

b) Apoiar e custear as políticas de abastecimento de bens essenciais à população das diferentes ilhas dos Açores;

c) Promover a instalação e apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem, designadamente na área dos combustíveis;

d) Colaborar com outras entidades públicas na definição da política de formação de preços;

e) Assegurar o processamento e pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo dos diversos sistemas de incentivos, de âmbito regional e nacional, cuja gestão na Região seja da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

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Órgãos

1 - O FRAE dispõe dos seguintes órgãos

a) O presidente do conselho de administração;

b) O conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.

2 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos do FRAE bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares serão definidos em decreto regulamentar regional a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Receitas

1 - Constituem receitas do FRAE

a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;

b) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;

c) Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados;

d) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;

e) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;

f) O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 2.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e, em geral, as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;

g) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 - A receita da alínea f) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 2.º

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Despesas

Constituem despesas do FRAE

a) As relativas ao funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;

b) Os custos com a aquisição de bens e serviços;

c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.

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Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao FRAE será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Quadro de pessoal

O FRAE disporá de um quadro de pessoal a aprovar pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Transição de pessoal

Os funcionários da Secretaria Regional da Economia, desde que em exercício de funções no FRA a qualquer título, poderão requerer ao Secretário Regional da Economia a sua passagem para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

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Revogação

São revogados o Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A, de 12 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 31/2002/A 2002-07-17

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 3.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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