Legislator Case Law & Legislation
205644588 PT

Portaria n.º 7/2023

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 7/2023 2023-01-03

Portaria n.º 7/2023

de 3 de janeiro

Sumário: Altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

O crescimento de que têm sido objeto os produtos vínicos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como o resultado da implementação da nova organização institucional do setor, com as novas exigências decorrentes do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, impuseram um sensível incremento das atividades das comissões vitivinícolas regionais (CVR), tanto enquanto entidades gestoras (EG) das DO e IG como nas suas funções de certificação e, ainda, nas funções que, por determinação legal, exercem por conta e em proveito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), enquanto entidade coordenadora do setor, como é o caso da cobrança junto do operador e posterior entrega ao IVV da taxa de coordenação e controlo e de promoção, previstas nos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, respetivamente.

Perante este incremento do esforço e dos custos de contexto da atividade, indo ao encontro das necessidades manifestadas pelo setor, importa ajustar os termos e valor da contrapartida devida pelo exercício de tais tarefas, que as CVR, enquanto EG, devem assegurar.

Deste modo, procede-se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, por referência ao serviço prestado e tendo em consideração dois critérios: a) um primeiro, que representa uma contrapartida de igual montante para todas as EG, para compensação do custo fixo mínimo que qualquer das entidades se vê obrigada a suportar para realizar a tarefa de cobrança, liquidação e entrega da taxa de coordenação, e que se fixa em 10 % da totalidade do montante da taxa de coordenação e controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV; b) um segundo critério, que corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG, especificamente e em concreto, suporta com aquela tarefa, determinado em função da respetiva dimensão e que se fixa no valor de 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue por cada EG ao IVV.

Também se pretende retirar a obrigatoriedade da indicação da capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais da embalagem, nos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e, por outro lado, permitir à EG da respetiva DO ou IG tornar a suprarreferida indicação da capacidade, ou gama de capacidades, não obrigatória, no caso dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, permitindo, assim, a desburocratização e redução de custos no processo de elaboração de selos, bem como o reforço da autorregulação, com uma maior flexibilidade das EG, na lógica do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, no âmbito das competências delegadas na alínea d) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte

Portaria 7/2023 2023-01-03

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Portaria 7/2023 2023-01-03

Alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5.º

[...]

Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril

a) 10 % da totalidade da receita anual da taxa de coordenação e controlo entregue no IVV pelas EG (entidades certificadoras), repartida, em montantes iguais, por todas as EG e que se destina a compensar o custo fixo mínimo necessário à realização do serviço de cobrança, liquidação e entrega dessas mesmas taxas de coordenação e controlo e de promoção;

b) 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo que cada EG (entidade certificadora) entrega anualmente ao IVV, por referência ao custo específico e individualizado, determinado em função da respetiva dimensão e suportado pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção ao IVV.

Portaria 7/2023 2023-01-03

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro.

Portaria 7/2023 2023-01-03

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 28 de dezembro de 2022.

116020669

Portaria 7/2023 2023-01-03

[...]

1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

2 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade normal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - A decisão a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser comunicada ao IVV pela respetiva entidade gestora, para efeitos de publicação por aviso na 2.ª série do Diário da República.»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →