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Decreto-Lei n.º 88/2022

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Decreto-Lei n.º 88/2022

de 30 de dezembro

Sumário: Regulamenta a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais e determina as condições da sua aplicação.

O artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, criou uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais, cuja regulamentação cabe, nos termos do artigo 314.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Governo, por decreto-lei.

O presente decreto-lei visa, assim, contribuir para a recuperação dos recursos naturais explorados de forma intensiva no exercício das atividades económicas, tendo por base os princípios da responsabilidade e da prevenção e operacionalizando o princípio do utilizador-pagador. Em concretização do assinalado princípio, no que respeita à utilização dos recursos florestais e do solo, a contribuição especial incide de forma equilibrada sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que obtenham rendimentos empresariais e profissionais ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola em que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.

Assim, existindo recursos florestais utilizados pela indústria, cuja exploração se encontra devidamente regulamentada de forma a garantir a sua exploração sustentável, designadamente a extração de cortiça, prevista no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, a colheita de pinha de pinheiro-manso, prevista no Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, e a extração de resina, prevista no Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto, não abrangidos pelo presente decreto-lei, entendem-se, para efeitos do mesmo, como atividades económicas que utilizam, incorporam ou transformam, de forma intensiva, recursos florestais aquelas que, no processo industrial, consomem mais de 40 % do total de madeira a nível nacional, tendo por base a informação disponibilizada pelo Estado Português no Joint Forest Sector Questionnaire e respetivos conceitos.

Atenta a importância de fomentar o investimento na gestão ativa da floresta, é possibilitada a dedução, até 75 %, dos montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos. Neste contexto, pode ser celebrado um acordo com o Estado Português, aplicando-se nesse caso uma isenção da contribuição, visando garantir a sustentabilidade dos recursos florestais, designadamente através do incremento da gestão florestal, do aumento da produtividade ou da recuperação e diversificação dos povoamentos florestais.

Desta forma, permite-se que o produto da coleta seja direcionado para o apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento, sendo consideradas para este efeito as espécies florestais arbóreas e arbustivas autóctones com um ciclo de exploração superior a 40 anos.

Assim

Nos termos do artigo 208.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do artigo 314.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, doravante designada por contribuição, criada pelo artigo 208.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Incidência subjetiva

1 - Estão sujeitos à contribuição os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que obtenham rendimentos empresariais e profissionais ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola em que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.

2 - Estão excluídos do disposto no número anterior os sujeitos passivos de IRS que não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Incidência objetiva

1 - A contribuição incide sobre o total de volume de negócios realizado em cada período de tributação para efeitos de IRS ou IRC, relativamente às atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as atividades económicas que, no processo industrial, consomem anualmente mais de 40 % do total de madeira a nível nacional, considerando, para este efeito, a madeira removida da floresta portuguesa e a madeira importada, e excluindo a madeira exportada.

3 - As atividades económicas referidas no número anterior são definidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das florestas, com base nos últimos dados registados.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Taxa da contribuição

A taxa da contribuição é de 0,2 % do volume de negócios das atividades económicas identificadas no artigo anterior.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Deduções

1 - Ao valor da contribuição é deduzido, até ao limite de 75 % desse valor, o montante suportado no período a que respeita a contribuição com as seguintes despesas

a) Execução e manutenção das faixas de gestão de combustível;

b) Certificação da cadeia de responsabilidade de fornecedores e de gestão florestal de áreas não detidas a qualquer título pelo sujeito passivo, realizada pelo Forest Stewardship Council e pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification;

c) Planos e programas de apoio dirigidos a organizações de produtores florestais para incentivo à gestão florestal certificada, à gestão de combustível, a desbastes não comerciais e à seleção de varas;

d) Operações de cadastro predial ou simplificado;

e) Ações de rearborização de povoamentos que atingiram o termo de explorabilidade com a introdução de 30 % de espécies folhosas autóctones;

f) Gestão e manutenção de povoamentos florestais, incluindo o controlo de vegetação espontânea;

g) Controlo de pragas e de plantas invasoras;

h) Fertilização dos povoamentos florestais, excluindo as adubações azotadas;

i) Ações de emergência decorrentes de danos provocados por fatores abióticos;

j) Ações de preservação da biodiversidade e conservação de recursos naturais;

k) Constituição de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem;

l) Ações de qualificação certificada de operadores florestais, realizadas no âmbito de programa plurianual que não tenha sido objeto de apoio público;

m) Produção de plantas ou sementes florestais que tiverem de ser destruídas por obrigatoriedade legal das medidas de erradicação de pragas florestais.

2 - Apenas são admitidos, para efeitos do disposto no número anterior, os montantes suportados em intervenções fora das propriedades dos sujeitos passivos.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Acordo de sustentabilidade dos recursos florestais

1 - Pode ser celebrado acordo entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das florestas, e os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, visando garantir a sustentabilidade dos recursos florestais, designadamente através do incremento da gestão florestal, do aumento da produtividade ou da recuperação e diversificação dos povoamentos florestais.

2 - Ficam isentos da contribuição os sujeitos passivos que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que seja subscrita a adesão ao acordo referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.

4 - A minuta do acordo previsto no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P.

5 - Dos acordos referidos neste artigo são produzidos reportes públicos anuais relativos à respetiva execução física e financeira, da responsabilidade dos sujeitos passivos, a publicitar pelo ICNF, I. P.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Liquidação

1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, com as deduções a que haja lugar nos termos do artigo 5.º, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, incluindo, no caso de dedução, os elementos comprovativos das ações realizadas e das respetivas despesas e ficheiro georreferenciado com as áreas objeto de intervenção.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é submetida por transmissão eletrónica de dados durante o quinto mês seguinte ao termo do período de tributação a que respeita a contribuição.

3 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos prazos previstos na lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, caso sejam detetados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela AT, com base em elementos de que esta disponha.

5 - A AT e o ICNF, I. P., colaboram no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição, devendo essa colaboração ser regulada por protocolo entre as partes.

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Pagamento

1 - A contribuição liquidada é paga até ao quinto dia seguinte ao termo do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A falta de pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo determina o vencimento de juros de mora desde essa data, sendo a cobrança da dívida promovida pela AT, nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da LGT e do CPPT.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Consignação de receitas e encargos

1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, e deve ser utilizada

a) No apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento;

b) Na criação de áreas estratégicas de mosaicos de gestão combustível;

c) Na criação de ocupação compatível, conforme definida no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de até 15 % do produto da contribuição, a qual constitui sua receita própria, a definir mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

Decreto-Lei 88/2022 2022-12-30

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 23 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116007466

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