Portaria n.º 312/2022
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 312/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Volvidos quase seis anos da sua publicação, e no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, cumpre, de momento, introduzir alguns ajustes e esclarecimentos no que concerne à rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Neste contexto, prosseguindo o objetivo de desburocratizar as exigências administrativas à atividade dos operadores económicos, cessa, então, a aprovação prévia e sistemática da rotulagem, adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores, assumindo o engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
Com a presente alteração, também se pretende assegurar o acompanhamento, com oportunidade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado, estabelecendo-se regras concretas relativas ao registo da marca comercial nos produtos vitivinícolas, de forma a evitar conflito de interesses.
Por outro lado, porque as regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola devem ter em conta uma dupla função - por um lado, a salvaguarda de um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, ser instrumento de reforço da competitividade do próprio sector - , torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de engarrafamento de vinho e de vinho licoroso fora do território nacional.
Por último, tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos, é igualmente necessário definir as condições de rotulagem sobre os produtos vitivinícolas designados como desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados.
Assim
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro.
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 11.º, da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
2 - [...]
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
[...]
1 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
2 - Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.
3 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
5 - Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.
6 - Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.
7 - Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV).
8 - (Anterior n.º 2.)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 22 de dezembro de 2022.
116005805
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
3 - [...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma
i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'produzido por' ou 'produtor';
ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'comercializado por', 'comercializador', 'expedido por' ou 'expedidor'.
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada
a) Da menção 'desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
b) Da menção 'parcialmente desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.
3 - [...]
[...]
1 - Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
2 - [...]»