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Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022

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Resolução do Conselho de Ministros 135/2022 2022-12-28

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022

Sumário: Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

A guerra na Ucrânia deu origem ao maior movimento de deslocados desde a II Guerra Mundial.

Nesse contexto, Portugal aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto que aprova o regime de proteção temporária de pessoas deslocadas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, que estabeleceu os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Entretanto, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, do Conselho, de 4 de março de 2022, a qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.

Portugal foi um dos países de destino de dezenas de milhares de pessoas que aqui procuraram e encontraram proteção para si e para as suas famílias.

Passados mais de nove meses do início da guerra justifica-se, revisitar a resolução que concedeu o estatuto de proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, ajustando-a às atuais características do conflito armado, particularidades dos fluxos migratórios e às necessidades das pessoas que carecem de apoio.

Assim

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação

«1 - [...]

2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária

a) Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao país de que são nacionais não seja possível;

b) Apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia.

3 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior consideram-se familiares

a) Os cônjuges;

b) As pessoas que vivam com pessoa a que se refere o n.º 1 em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

c) Os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 ou do seu cônjuge ou unido de facto, incluindo os que sejam adotados;

d) Outros parentes próximos que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que dependam totalmente, ou em grande parte, de pessoa a que se refere o n.º 1.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 8 e 9 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116006567

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