Legislator Case Law & Legislation
205314085 PT

Portaria n.º 307/2022

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Portaria 307/2022 2022-12-27

Portaria n.º 307/2022

de 27 de dezembro

Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 307/2022 2022-12-27

Objeto

1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Portaria 307/2022 2022-12-27

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.

2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.

Portaria 307/2022 2022-12-27

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro.

Portaria 307/2022 2022-12-27

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 20 de dezembro de 2022.

(ver documento original)

115996679

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →