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Lei n.º 24-A/2022

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Lei n.º 24-A/2022

de 23 de dezembro

Sumário: Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

Os artigos 67.º, 81.º, 90.º e 139.º do anexo i à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Alteração ao anexo ii à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O anexo ii à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado ao regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 79.º-A

Identificação das comunidades intermunicipais

As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo iii e assumem as designações dele constantes.»

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Aditamento do anexo iii à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Alteração sistemática ao regime jurídico das autarquias locais

Ao capítulo iii do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é inserido o artigo 79.º-A.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Exercício transitório de atribuições

Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 23 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

Áreas Metropolitanas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO III

Comunidades Intermunicipais

(ver documento original)

116005213

Lei 24-A/2022 2022-12-23

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de delegação na área metropolitana do seu território

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus.

5 - As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior prosseguem ainda as atribuições que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.

6 - Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º

Lei 24-A/2022 2022-12-23

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.

Lei 24-A/2022 2022-12-23

[...]

As áreas metropolitanas previstas no anexo ii cujos territórios não se encontrem integrados numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo iii constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).»

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