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Portaria n.º 304/2022

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Portaria 304/2022 2022-12-22

Portaria n.º 304/2022

de 22 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches.

A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, introduziu uma nova fase de apoio à gratuitidade da frequência das creches e creches familiares inseridas no sistema de cooperação e de amas integradas no Instituto de Segurança Social, I. P., representando um reforçado investimento público e uma efetiva diferenciação positiva.

A referida portaria consolidou uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pessoal, familiar e profissional, dando cumprimento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que determinou o alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche e creche familiar, com início no dia 1 de setembro de 2022.

Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, a presente portaria vem clarificar alguns serviços e atividades abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta especial mediante prescrição médica, e serviços excluídos da gratuitidade, de que é exemplo os serviços de transporte, de natureza facultativa. Adicionalmente, clarifica-se que o anexo referido no artigo 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com os critérios de admissão e priorização, é parte integrante da referida portaria.

Por último, no âmbito das situações das crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, cujo acesso a creche exija a criação de vaga(s) extra(s), são definidos os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a distribuição por grupos etários.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa Portuguesa, C.C.R.L., e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

Portaria 304/2022 2022-12-22

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Portaria 304/2022 2022-12-22

Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho

Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica;

c) [...]

2 - Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças, os serviços de transporte e outros serviços facultativos, bem como a aquisição de fraldas, fardas e uniformes escolares estão excluídas da medida da gratuitidade.

Portaria 304/2022 2022-12-22

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.

Portaria 304/2022 2022-12-22

[...]

1 - A medida de gratuitidade da frequência de creche e creche familiar deve estender-se ao limite da capacidade autorizada para o estabelecimento.

2 - [...]

Portaria 304/2022 2022-12-22

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 20 de dezembro de 2022.

115994978

Portaria 304/2022 2022-12-22

[...]

1 - [...]

2 - Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários

a) Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança;

b) Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;

c) Entre os 24 e os 36 meses.»

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