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Portaria n.º 613/97

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 613/97 1997-08-08

Portaria n.º 613/97

de 8 de Agosto

Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização, a qual, em termos gerais, mantém o nível de preços das tarifas em vigor, com algumas excepções.

A presente actualização contempla alguns ajustamentos, que têm como finalidade adequar a incindência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de carácter privativo, privilegiando, deste modo, a utilização optimizada do espectro.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 772-A/96, de 31 de Dezembro, pelas que constam em anexo.

2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Julho de 1997.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Julho de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Todas as taxas de expediente e de utilização semestrais são cobradas adiantadamente.

As taxas de utilização são semestrais.

No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao cálculo da taxa de utilização devida até ao final desse semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre. Contudo, este valor só será cobrado aquando da facturação do semestre seguinte.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.

(ver documento original)

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