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Decreto-Lei n.º 79/2022

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Decreto-Lei n.º 79/2022

de 23 de novembro

Sumário: Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola.

Reconhecendo as dificuldades de recuperação da economia portuguesa após os efeitos da pandemia da COVID-19, a que acrescem as circunstâncias excecionais decorrentes do atual contexto internacional, nomeadamente o agravamento do preço dos combustíveis, o Governo e os parceiros sociais assinaram um acordo de médio prazo para melhoria de rendimentos, salários e competitividade.

Este acordo prevê, entre outros, a atribuição de um apoio extraordinário imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado consumido no ano de 2021, a pagar de uma só vez em 2022.

Beneficiam deste apoio os detentores de cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado emitidos pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural que estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Objeto

O presente decreto-lei cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola.

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Beneficiários

1 - Beneficiam do apoio extraordinário os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com consumos registados no ano de 2021, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário podem registar-se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O registo é feito presencialmente, junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Forma e cálculo do apoio extraordinário

Os beneficiários têm direito a receber a quantia de (euro) 0,10 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Cumulação

Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o apoio extraordinário previsto no presente decreto-lei com a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022.

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Financiamento

A dotação disponível para o apoio extraordinário e para a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Pagamento do apoio extraordinário

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

Decreto-Lei 79/2022 2022-11-23

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 15 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115904159

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