Decreto-Lei n.º 384-C/77
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 384-C/77
de 12 de Setembro
Os conselhos das armas e serviços têm contribuído de forma determinante para revitalizar a acção e relevância das direcções das armas e serviços, bem como para a progressiva implantação de um sistema de promoções selectivo, o qual, mau grado todas as dificuldades que são encontradas na sua aplicação prática, é indispensável a uma correcta política de administração do pessoal.
Constituindo, porém, os conselhos das armas e serviços uma experiência inovadora no Exército, é necessário que sobre ela se exerça acção de acompanhamento e oportuna introdução de ajustamentos, que permitam consolidar e aperfeiçoar os efeitos benéficos obtidos.
As alterações introduzidas com o presente decreto-lei e os conceitos resultantes concretizados em portaria regulamentadora visam corrigir aspectos negativos anteriormente verificados, atribuindo aos conselhos das armas e serviços uma função claramente consultiva do director da respectiva arma ou serviço, clarificando as relações funcionais e dependências.
Incluiu-se no presente decreto-lei somente os aspectos essenciais e as disposições de transição, remetendo para regulamento todos os pormenores e questões de execução.
Assim
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
Os conselhos das armas e serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições
a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe;
b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos;
c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe;
d) Dar parecer nos termos dos artigos 55.º e 56.º do RDM.
1 - Os conselhos das armas e serviços integram oficiais e sargentos da respectiva arma ou serviço nomeados pelo CEME.
2 - Os conselhos das armas e serviços articulam-se em comissão de apreciação de oficiais e comissão de apreciação de sargentos, para efeitos das alíneas b) e c) do artigo 1.º
A constituição e funcionamento dos conselhos das armas e serviços são regulados mediante portaria do CEME.
É revogado o Decreto-Lei n.º 402/76, de 27 de Maio, sendo aplicadas as seguintes disposições de transição
a) A nomeação dos conselhos das armas e serviços que funcionarão a partir de 1 de Janeiro de 1978 será feita de harmonia com as disposições do presente decreto-lei e da respectiva portaria regulamentadora;
b) Os actuais conselhos das armas e serviços continuam em funcionamento até 31 de Dezembro de 1977, devendo qualquer substituição, eleição ou alteração a que haja entretanto de se proceder ser feita de harmonia com as disposições do presente decreto-lei e da respectiva portaria regulamentadora.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.
Promulgado em 5 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.