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Decreto-Lei n.º 384-A/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

Decreto-Lei n.º 384-A/77

de 12 de Setembro

Considerando que, face às habilitações literárias mínimas actualmente exigidas pela legislação em vigor para a frequência dos cursos de oficiais e sargentos do quadro de complemento, existe um elevado número de cidadãos sujeitos a obrigações militares qualificados com tais habilitações que excede em muito as necessidades de recrutamento de oficiais e sargentos;

Considerando que, inversamente, embora por idênticas razões, o número de cidadãos dos contingentes anuais destinados a praças é, praticamente, todo ele incorporado no serviço militar obrigatório;

Considerando ainda que, por força da tecnologia progressivamente avançada do armamento e demais material utilizado pelos militares do contingente geral, se verifica a necessidade imperiosa de melhorar o nível das habilitações literárias actualmente exigidas às praças

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

As habilitações literárias mínimas exigidas para a frequência do curso de oficiais e sargentos do quadro de complemento são as correspondentes ao curso complementar do ensino secundário completo ou equivalente.

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

Os cidadãos que terminem com aproveitamento o referido curso serão, posteriormente, destinados à frequência de cursos de oficiais ou sargentos do quadro de complemento, de acordo com a sua aptidão militar, tendo em atenção as necessidades em quadros das forças armadas.

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

Os cidadãos que possuam licenciaturas reconhecidas necessárias à formação de determinadas especialidades serão directamente destinados à frequência do curso de oficiais do quadro de complemento.

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

Os cidadãos que não possuam as habilitações literárias referidas nos artigos anteriores serão destinados a praças do contingente geral.

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

Caso as circunstâncias o venham a aconselhar, poderão em anos seguintes ser fixadas habilitações literárias mínimas mais elevadas, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

Os casos duvidosos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante parecer do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Decreto-Lei 384-A/77 1977-09-12

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 7 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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